
Parecer 4607/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1788/2024
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE AMPLIAÇÃO DA REDE DE BANCOS OU CENTROS DE COLETA DE SANGUE, DE LEITE MATERNO E POSTOS DE REGISTROS DE DOADORES DE ÓRGÃOS E MEDULA ÓSSEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1788/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que dispõe sobre a Política Estadual de ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno e Postos de Registros de Doadores de Órgãos e Medula Óssea, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei aborda a Política Estadual de ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, Leite Materno e Postos de Registros de Doadores de Órgãos e Medula Óssea em Pernambuco, conforme Art. 1º. Esta política visa facilitar o acesso aos serviços de coleta, buscando fomentar e ampliar essas atividades de forma sistemática, em parceria com a Rede Pública Estadual de Saúde e a Sociedade Civil.
No Art. 2º, destacam-se os princípios da Política Estadual: descentralização dos Bancos e Postos de Coleta por meio das Gerências Estaduais de Saúde e promoção do abastecimento desses bancos de sangue, leite materno, bem como o aumento do cadastro de doadores. Enquanto o Art. 3º define os objetivos da política como: ampliação do acesso aos serviços, promoção e incentivo à doação e desenvolvimento de estratégias para adequação das ações em todo o território pernambucano, focando em atender a população mais vulnerável.
Por fim, as diretrizes para implementação da Política Estadual são apresentadas no Art. 4º. Neste, fica estabelecido a obrigatoriedade de solicitar à Secretaria de Saúde de Pernambuco o funcionamento dos Bancos e Postos de Coleta para posterior inserção e ações de promoção à doação. Além disso, os locais para implantação ou ampliação dos Bancos e Postos de Coleta devem ser prioritariamente em estabelecimentos hospitalares públicos, filantrópicos sem fins lucrativos ou gerências estaduais de saúde.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa em análise destaca a importância da ampliação da rede de coleta de sangue, leite materno e registros de doadores de órgãos e medula óssea no estado de Pernambuco. O projeto objetiva, portanto, facilitar o acesso aos serviços de coleta e doação, aumentando assim a quantidade de doadores - o que é fundamental para a saúde pública - proporcionando melhor abastecimento aos bancos de sangue e leite materno, bem como crescimento nos cadastros de doadores necessários para transplantes.
Barreiras geográficas são eliminadas quando se descentralizam os bancos e postos de coleta. Desconcentrar essas instituições permite que mais pessoas tenham acesso aos serviços de doação, transformando o ato altruísta e essencial de doar em uma prática mais simples e ao alcance de todos, independentemente de onde se encontram. Assim sendo, essa proposta legislativa garante que o acesso a estes serviços essenciais ocorra de maneira justa e proporcionada.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de compatibilizá-la com a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 18.359/2023, retirar as determinações dirigidas especificamente às Gerências Estaduais de Saúde, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1788/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1788/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1788/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a Política Estadual de Ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno, e de Postos de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Institui-se a Política Estadual de Ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno, e de Postos de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput visa facilitar o acesso aos serviços de coleta de sangue, leite materno, e aos postos de registro de doadores de órgãos e medula óssea, promovendo a expansão e a implementação destes serviços em conjunto com a Rede Pública de Saúde e entidades civis.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - ampliar o acesso aos serviços de coleta de sangue, leite materno e aos postos de registro de doadores de órgãos e medula óssea, mediante sua descentralização e interiorização;
II - promover, proteger, apoiar e incentivar a doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno, conforme a estratégia de Promoção 3D;
III - promover o adequado abastecimento dos bancos de sangue e de leite materno e aumentar o número de registros de doadores de órgãos e de medula óssea, atendendo às necessidades do Estado de Pernambuco;
III - desenvolver estratégias para ampliar a cobertura das ações em todo o território pernambucano, com especial atenção ao atendimento das populações mais vulneráveis.
Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:
I - estabelecer a operacionalização dos bancos de sangue, de leite materno, e dos postos de coleta e de registro de doadores em colaboração com as entidades de saúde relevantes; e
II - desenvolver e apoiar ações de promoção e proteção relacionadas à doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno, integradas à estratégia de Promoção 3D.
Parágrafo único. Os bancos ou postos de coletas mencionados nesta Lei devem ser prioritariamente implantados ou ampliados em estabelecimentos hospitalares públicos ou filantrópicos sem fins lucrativos, localizados preferencialmente nas gerências regionais de saúde.
Art. 4º Para serem considerados aptos, os municípios pernambucanos devem atender aos critérios e diretrizes estabelecidos por esta política.
Art. 5º Esta Lei será executada em consonância com a Lei nº 18.359, de 27 de outubro de 2023, que institui a Política de Conscientização e Incentivo à Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico