
Parecer 4547/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2048/2024
AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO FARIAS
PROPOSIÇÃO QUE VISA DETERMINAR A DIVULGAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ALTERAÇÃO DA LEI 12.578, DE 13 DE MAIO DE 2004. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias, que visa alterar a Lei nº 12.578/2004, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.
Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como uma medida de saúde pública, conforme se observa:
[...]
O uso do cigarro eletrônico pode provocar graves danos à saúde, embora, erroneamente, algumas pessoas pensem que o uso desses cigarros é menos danoso que o cigarro convencional. Os usuários de vapes estão mais propensos a desenvolver diversos tipos de câncer, principalmente de pulmão, esôfago, estômago e bexiga, doenças pulmonares como enfisema e doenças cardiovasculares. (Disponível em: https://www.pneumocenter.com.br/blog/consequencias-do-uso-do-cigarro-eletronico/. Acesso em 06.06.2024)
Todavia, apesar de promoverem prejuízos à saúde, lastimavelmente, o consumo dos cigarros eletrônicos é crescente no Brasil. Segundo pesquisa do Ipec, somente nos últimos 6 (seis) anos, houve um aumento de 600% no consumo desses cigarros, apontando que já são quase 3 (três) milhões de usuários. (Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/saude/audio/2024-01/consumo-de-cigarro-eletronico-cresce-600-em-seis-anos-aponta-ipec. Acesso em 06.06.2024).
Nesse contexto, tendo em vista os efeitos deletérios para a saúde das pessoas e o aumento do número de usuários dos cigarros eletrônicos, entendemos salutar promovermos a alteração legislativa ora proposta, a fim de fortalecermos as medidas de proteção à saúde da população.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Da leitura da proposição, verifica-se que o objetivo é ampliar a divulgação sobre a proibição de uso dos cigarros eletrônicos.
Desse modo, verifique-se que a matéria se encontra inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Tanto é verdade que a proposição tem como objetivo apenas alterar a já existente Lei Estadual nº 12.578/2004, cuja origem foi projeto de iniciativa parlamentar.
Conforme esclarecido pelo próprio autor da proposição, embora seja proibida a comercialização dos cigarros eletrônicos no Brasil, o número de usuários desses cigarros está aumentando e os riscos à saúde dessas pessoas é crescente.
Logo, a proposição é pertinente por permitir atender e modernizar a legislação vigente do Estado.
Todavia, visando adequar a Proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2048/2024
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 12.578, de 2004 passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 12.578, de 2004 passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 6º ..................................................................
Parágrafo único. Nos avisos de que trata o caput deverão constar que a proibição se aplica aos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, bem como as penalidades previstas nesta Lei.’ (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, em uma análise geral, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade que possa macular o Projeto de Lei nº 2048/2024.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição principal.
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