
Parecer 4559/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1717/2024
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa, critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1717/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo instituir o Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na semana em que constar o dia 8 de março.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa promover o debate público entre os jovens e o fortalecimento do combate à violência contra a mulher, instituindo a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas. De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 73-B. A semana em que constar o dia 8 de março: Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, com foco nas seguintes atividades: (AC)
I - proporcionar a instrução dos (as) alunos (as) sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (AC)
II - estimular reflexões e debates sobre o combate à violência contra a mulher e o respeito aos Diretos Humanos; (AC)
III - esclarecer acerca da necessidade de denunciar os atos de violência contra à mulher nos órgãos competentes.” (AC)
Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de contribuir na conscientização dos jovens pernambucanos, fortalecendo reflexões sobre a violência de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1717/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1717/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
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