Brasão da Alepe

Parecer 4485/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2159/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Renato Antunes

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2159/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Combate ao Antissemitismo e ao Fascismo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2159/2024, de autoria do deputado Renato Antunes.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa instituir o Dia Estadual de Combate ao Antissemitismo e ao Fascismo no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na data de 9 de novembro.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo fortalecer o combate ao antissemitismo e ao fascismo, no âmbito do Estado de Pernambuco, conscientizando a população para a não relativização de ideologias nocivas e autoritárias. Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 Art. 354-G. Dia 9 de novembro: Dia Estadual de combate ao antissemitismo e ao fascismo. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

       Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público, tendo em vista que, além de levar informação à sociedade, contribui na consolidação da democracia, na inclusão social e no combate ao preconceito em todas suas formas, bem como na garantia aos direitos humanos.

       Ademais, vale destacar que no dia 9 de novembro é celebrado o Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo, cuja data relembra a “Noite dos Cristais” em 1938, que marcou o início do holocausto. 

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2159/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2159/2024, de autoria do deputado Renato Antunes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/10/2024 13:59:11] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 18:19:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 18:20:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 00:36:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.