Brasão da Alepe

Parecer 4507/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1726/2024

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição em questão dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de realizar ajustes técnicos à redação para tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade. O Substitutivo foi posteriormente aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O Substitutivo ora em análise dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco, com o intuito de reduzir a incidência e a mortalidade por essa doença no estado.

De acordo com a proposta, a Política tem entre seus objetivos: promover a educação e a conscientização da população sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da doença; garantir o acesso ao diagnóstico e tratamento adequados; reduzir a incidência e a mortalidade relacionadas ao câncer de pênis no estado.

A proposição dispõe ainda sobre os instrumentos de ação para que sejam alcançados os objetivos traçados, entre eles: a promoção de campanhas educativas relativas à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, que alertem para a importância da higiene pessoal como medida preventiva; promoção de capacitação dos profissionais da saúde em relação ao diagnóstico e tratamento do câncer de pênis; e o fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a saúde do homem.

Diante do exposto, observa-se que a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis representa importante medida legislativa de prevenção e enfrentamento da doença no âmbito do estado, contribuindo para a promoção da cidadania e do direito social à saúde.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/10/2024 12:49:28] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 18:33:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 18:33:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 01:03:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.