Brasão da Alepe

Parecer 4491/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 474/2023 E Nº 1803/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei nº 474/2023: Deputado Luciano Duque

Autoria do Projeto de Lei nº 1803/2024: Deputado João Paulo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024, que institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular Mulher o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, e nº 1803/2024, de autoria do Deputado João Paulo.

A proposição tem o objetivo instituir a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo, uma vez que as proposições originais foram apreciadas inicialmente, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo Nº, ora em análise, reunindo as duas proposições, em razão da similaridade de matéria, e as adequando à organização e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a proposição ora em análise institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica instituída, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os medicamentos e produtos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento, pelo Poder Público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, observadas as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.

 

Art. 3º São princípios da Política de que trata esta Lei:

I - universalidade do acesso à saúde;

II - integralidade de assistência;

III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la;

V - observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos; e

VI - controle social das políticas públicas de saúde.

 

Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação:

I - fornecimento gratuito e universal de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, observando-se as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - promoção e divulgação de conhecimento a respeito da presente Política à população;

III - incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da cannabis para fins medicinais, no âmbito do Estado de Pernambuco; e

IV - capacitação de gestores e de profissionais da saúde acerca das regras definidas pelos órgãos competentes para aquisição, fabricação e importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção dos direitos humanos e da cidadania, tendo em vista que amplia o acesso à saúde para a população pernambucana, por meio da previsão de fornecimento gratuito de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, observados os protocolos estabelecidos pelo SUS, e, na ausência destes, os critérios definidos pelo Poder Executivo Estadual, ao tempo em que estabelece, como princípios, a necessidade de controle social da Política em questão e a promoção e divulgação de conhecimento a respeito dessa Política à população.

Desta forma, contribui-se para a promoção do direito social à saúde, uma vez que há crescente evidência clínica da eficácia de medicamentos e de produtos derivados de cannabis para tratamento medicinal de diversas moléstias.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023 e Nº 1803/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 474/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, e Nº 1803/2024, de autoria do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/10/2024 11:29:26] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 17:37:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 19:13:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 00:42:45] PUBLICADO





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