Parecer 4414/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1306/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSIÇÃO DE ACOLHIMENTO PARA AUXILIAR AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS, NO PROCESSO DE DESLIGAMENTO DAS INSTITUIÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, VIDE ART. 3º; E ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que institui o Programa de Transição de Acolhimento, destinado ao auxílio de crianças e adolescentes acolhidos, no processo de desligamento das respectivas instituições.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente conferida também aos estados membros, nos termos do art. 24, XV, da Carta Magna, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto nos arts. 3º e 227, da Constituição Federal. O primeiro dispositivo elenca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, enquanto o segundo estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
É bem de ver que a presente proposta apresenta especial sintonia com a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 18.278, de 1º de setembro de 2023. Citado diploma legal tem o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a proposição versa sobre etapa prévia àquele objeto da Lei nº 18.278, de 2023. Contudo, com o intuito de promover pequenos ajustes redacionais e de eliminar possíveis interferências inconstitucionais em competência atribuída ao Poder Executivo, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1306/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada.
Art. 2º A Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento tem por objetivos:
I - promover uma avaliação contínua e individualizada para identificar as necessidades, habilidades, interesses e desafios específicos de cada criança e adolescente acolhido;
II - desenvolver um plano de transição personalizado, de acordo com a necessidade e o perfil de cada criança e adolescente acolhido;
III - garantir que as crianças e os adolescentes acolhidos tenham acesso a serviços jurídicos para consultas e soluções de questões legais, como emancipação ou processos de adoção; e
IV - estabelecer e reforçar redes de apoio social, incluindo mentores, grupos de apoio e organizações da comunidade, que possam ajudar no processo de inserção qualificada no mercado de trabalho e na sociedade.
Art. 3º São diretrizes da Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento:
I - promoção dos direitos civis, sociais, políticos, econômicos e culturais das crianças e dos adolescentes acolhidos;
II - articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar as crianças e os adolescentes acolhidos a alcançar sua autonomia financeira;
III - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento;
IV - encaminhamento dos adolescentes acolhidos, ao completarem 14 (quatorze) anos de idade, pelas instituições de acolhimento, aos programas de menor aprendiz que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, priorizando a oportunidade de estágio e o recebimento de benefício de bolsa auxílio; e
V - encaminhamento dos adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, pelos serviços de acolhimento institucional, a cursos pré-vestibulares sociais, de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.
Art. 4º As crianças e adolescentes abrangidos pela Política de que trata esta Lei deverão ser periodicamente informados sobre seus direitos e deveres, benefícios assistenciais, bolsas de estudo, oportunidades de trabalho e cursos profissionalizantes disponíveis, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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