
Parecer 4487/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1691/2024.
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de aperfeiçoar a proposta. Cabe a esta Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”; tal disposição possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas, as atividades de lazer ativo e contemplativo e a recreação, bem como garantem que todas as pessoas tenham acesso igualitário às oportunidades esportivas e de lazer.
A iniciativa em análise altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.
Pontua-se que a proposição garante, também nos casos de adoção, o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, mantendo, com isso, as mesmas garantias que se pretende assegurar às gestantes ou puérperas.
Como bem apontar a autora do Projeto de Lei, a Lei Geral do Esporte – Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, já reconhece o direito ao recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta da atleta gestante ou puérpera, até que possa retomar a atividade esportiva.
Portanto, depreende-se que a proposição aprimora a legislação estadual para proteger a maternidade das desportistas pernambucanas contempladas pelo Bolsa-atleta, relevante programa que objetiva dar as condições necessárias para que os atletas e paratletas se dediquem ao treinamento esportivo e possam participar de competições que permitam o desenvolvimento de suas carreiras.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico