Brasão da Alepe

Parecer 4432/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brígido  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 318/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1° DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA CONFERIR VISIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA, ESTABELECER O CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DESSAS PESSOAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

 

A proposição altera a Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para conferir visibilidade às pessoas com deficiência oculta, estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação dessas pessoas e dar outras providências.

 

O Projeto de Lei original buscava instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso do colar de girassol, como instrumento auxiliar para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes. Considerando a existência da Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu cabível a apresentação de Substitutivo, a fim incorporar à norma já existente as disposições do Projeto de Lei inicialmente proposto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

 

Isto posto, a proposição ora analisada altera a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para conferir visibilidade às pessoas com deficiência oculta e estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação dessas pessoas.

 

A inclusão de pessoas com deficiência no ambiente social, educacional e laboral é um dos pilares da administração pública moderna. A proposta de instituir um símbolo que represente pessoas com deficiência oculta, uma vez que essas deficiências, muitas vezes, não são visíveis, mas podem impactar significativamente a vida das pessoas que as enfrentam, é fundamental para promover a conscientização e reduzir o estigma associado a tais condições.

 

Além disso, a exigência de que estabelecimentos públicos e privados orientem seus funcionários sobre o cordão de girassol é um passo importante para a sensibilização e capacitação dos profissionais e pode contribuir para um atendimento mais inclusivo e respeitoso.

 

Cabe ressaltar que, de acordo com a proposta, o uso do cordão de girassol é facultativo e os direitos das pessoas com deficiência não estão condicionados ao uso do símbolo. Essa abordagem assegura que a identificação não seja uma imposição, mas uma escolha pessoal, respeitando a autonomia das pessoas com deficiência.

 

Diante dos pontos destacados, resta claro que o Substitutivo em questão é uma importante contribuição para aprimorar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência em Pernambuco. A proposta não apenas confere visibilidade ao grupo das pessoas com deficiência oculta, mas também promove práticas que asseguram um ambiente mais inclusivo e respeitoso para todos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[22/10/2024 11:33:32] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2024 17:21:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2024 17:23:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2024 00:03:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.