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Parecer 4370/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 318/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, II) E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes (art. 1º).

O art. 2º estabelece diversas definições, dentre elas a do colar girassol, como sendo uma “faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis”.

Ademais, o art. 3º prevê que o uso do colar de girassol é facultativo, pelos indivíduos que tenham deficiências ocultas e seus acompanhantes, e não será condicionante para fruição de direitos relacionados à pessoa com deficiência.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Verifica-se que a proposição tem como objetivo facilitar a identificação e, consequentemente, a assistência e fruição de direitos da pessoa com deficiência, por meio da utilização do colar girassol.

Logo, a proposta se encontra inserta na esfera da competência administrativa e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas nos arts. 23 e 24 da CF/88, respectivamente:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Todavia, considerando a existência da Lei nº 14.789, de 1° de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como os ditames da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, faz-se necessária apresentação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº   /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 318/2023

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 318/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 318/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.789, de 1° de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para conferir visibilidade às pessoas com deficiência oculta, estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação dessas pessoas e dar outras providências.

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 2º ............................................................................................

..........................................................................................................

X - ajuda técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; (NR)

XI - pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (NR)

XII – pessoa com deficiência oculta: indivíduo que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e cuja deficiência não seja identificada de maneira imediata; e (AC)

XIII - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. (AC)

§ 1º Fica instituído o cordão de fita na cor verde, com desenhos de girassóis, como símbolo de identificação das pessoas com deficiência ocultas. (AC)

§ 2º O uso do cordão de girassol é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência. (AC)

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas. (AC)

§ 4º A utilização do colar de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. (AC)’.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[15/10/2024 10:38:38] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:24:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:24:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2024 23:27:49] PUBLICADO





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