
Parecer 4329/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2215/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O PROGRAMA ALEPE ACOLHE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 14, INCISO III, CE-PE/89). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2215/2024, de autoria da Mesa Diretora, que institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Programa Alepe Acolhe.
Em apertada síntese, a proposição disciplina e regulamenta o funcionamento do Programa Alepe Acolhe, programa exitoso de sociabilização e promoção da cidadania de adolescentes em situação de vulnerabilidade que vivem em casas de acolhimento institucional e aguardam processo de adoção.
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no art. 228 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual,
que dispõe, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
............................................................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
O Regimento Interno deste Poder Legislativo apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.
Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º, in verbis:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.
Em tempo, observa-se que a proposição em análise foi distribuída à Mesa Diretora desta Casa, porém, até a presente data, não recebeu parecer daquele órgão, o que em nada obsta a apreciação por este Colegiado Técnico.
No âmbito da Mesa Diretora, serão ratificadas, oportunamente e com maior profundidade, em juízo de conveniência e oportunidade administrativas, eventuais repercussões sobre a estrutura administrativa da Casa, em decorrência da implementação da medida sub examine.
Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2215/2024, de autoria da Mesa Diretora.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2215/2024, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico