
Parecer 4331/2024
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2217/2024
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA Autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB o imóvel que indica. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2217/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB o imóvel que indica.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo cuja finalidade é autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, com encargo, imóvel situado no Município do Recife, neste Estado, para construção de habitacionais de interesse popular e social, por meio de chamamento público, na modalidade Minha Casa Minha Vida/Recurso do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
A iniciativa tem por escopo reduzir o déficit habitacional atual da região onde está situado o imóvel.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ n° 03.206.056.0001-95, um terreno situado à Rua Buarque de Macedo, Lote B, Bairro de Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado, medindo 3.456,45m2, registrado no 2º Registro de Imóveis de Recife, sob a matrícula nº 26.671.
Como encargo da doação, exige-se a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e a promoção de ações de regularização fundiária, que deverá ser iniciada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Dessa forma, resta demonstrando que inexistem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Opino, então, no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2217/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2217/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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