
Parecer 4303/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1694/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1694/2024, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, para beneficiar o estudante bolsista, egresso da rede pública estadual de educação, ingressante em curso de graduação em instituição de ensino superior. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1694/2024, de autoria da deputada Débora Almeida.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, para beneficiar o estudante bolsista, egresso da rede pública estadual de educação, ingressante em curso de graduação em instituição de ensino superior.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, que retira a reserva de vagas específicas em favor de estudantes de instituições privadas de ensino, prevista na redação original do Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção dos direitos humanos.
A proposta em análise, nesse contexto, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas pela Lei nº 16.272/2017, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, tem por objetivo possibilitar que estudantes provenientes da rede pública no ensino médio, mas que ingressem como bolsistas integrais em universidades particulares, também tenham a possiblidade de se privilegiarem pelo programa.
Ocorre que atualmente só aqueles que ingressam em instituições públicas podem se beneficiar, caso cumpram os demais requisitos do Programa, do pagamento mensal de R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais) durante 12 meses, seguido por outro de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por mais 12 meses.
Com a mudança, também os que obtiverem vagas em faculdades particulares, desde com bolsa integral, passam a compor o público alvo do programa. Nesse sentido, percebe-se o importante caráter protetivo e inclusivo da proposição, que torna a legislação mais razoável e justa, promovendo acesso mais equitativo à educação superior, importante instrumento de promoção do desenvolvimento e superação das desigualdades.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1694/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1694/2024, de autoria da deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado.
Histórico