Brasão da Alepe

Parecer 4302/2024

Texto Completo

MINUTA DE PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1691/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1691/2024, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a proposição.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, a proposta ora apreciada tem por objetivo alterar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício.

Para tanto, a proposição assim estabelece:

 

“Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 4º-A. Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem. (AC)

 

§ 1º Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em competições esportivas nacionais ou internacionais no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la. (AC)

 

§ 2º Será garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, observado o prazo previsto no art. 4º desta Lei. (AC)

 

§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas, paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério. (AC)

 

§ 4º Retomada a atividade esportiva, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas, caso ainda estejam recebendo o benefício. (AC)

 

§ 5º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva durante a gestação ou puerpério.

 

§ 6º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção. (AC)’

 

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”

 

Em sintonia com a ampliação dos direitos que a proposição visa garantir às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a proposta garante o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, também, nos casos de adoção.

Verifica-se, portanto, que a proposição preenche importante lacuna normativa, protegendo o direito à maternidade e adotando justa medida que já é prevista, inclusive, em programas e normas federais de fomento ao esporte.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/09/2024 14:27:01] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2024 17:12:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2024 17:12:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2024 21:54:58] PUBLICADO





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