
Parecer 4244/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2169/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O PROGRAMA ALEPE CUIDA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 14, INCISO III, CE-PE/89). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2169/2024, de autoria da Mesa Diretora, que institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Programa Alepe Cuida.
De acordo com a Justificativa da proposição, in verbis
“[...] A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Programa Alepe Cuida, com o objetivo de desenvolver ações, prestar atendimentos e realizar campanhas de promoção, proteção e recuperação da saúde junto à população pernambucana.
A saúde e a cidadania são direitos constitucionalmente consagrados, configurando-se dever do Estado, por meio de todos os seus Poderes e Órgãos, assegurar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Nesse contexto, a medida ora proposta representa mais uma contribuição da Casa de Todos os Pernambucanos à população, por meio da oferta de atendimentos em saúde e outros serviços públicos relevantes, como emissão e renovação de documentos, mediação de conflitos consumeristas, renegociação de dívidas, atividades educativas e ações de cidadania e empreendedorismo. [...]”
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 16, inciso VI, da Constituição Estadual e no art. 228 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual,
que dispõe, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
............................................................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
O Regimento Interno deste Poder Legislativo apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.
Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º, in verbis:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa detém competência para legislar sobre a matéria em análise.
Portanto, o Projeto de Resolução em análise não revela vícios de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2169/2024, de autoria da Mesa Diretora.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2169/2024, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico