Brasão da Alepe

Parecer 830/2019

Texto Completo

PARECER Nº ______________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 515/2019

Autoria: Governador do Estado

Origem: Poder Executivo     

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 515/2019, que altera a Lei Nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 515/2019, de autoria do Poder Executivo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de proposição normativa que tem o objetivo de realizar quatro alterações na Lei nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. Três delas consistem em modificar o termo “idoso” por “pessoa idosa”, que, segundo a justificativa enviada anexa à proposição, é a nomenclatura considerada mais atual e adequada.

A quarta modificação, por sua vez, inclui expressamente na norma a possibilidade de o Poder Público firmar convênios com instituições asilares para prestar a devida assistência às pessoas de mais avançada idade. Apesar de a atual disciplina jurídica não impedir que o Sistema Único de Assistência Social celebre parcerias com instituições privadas, o Projeto em apreço inclui expressamente tal possibilidade com o intuito de torná-la mais clara.

As modificações previstas na proposição, portanto, contribuem para atualizar a norma que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, contribuindo para que esta tenha impacto efetivo sobre seu público alvo.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição contribui para aprimorar e atualizar a Política Estadual da Pessoa Idosa, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 515/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 515/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[18/09/2019 14:24:38] ENVIADA P/ SGMD
[18/09/2019 17:35:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/09/2019 17:35:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/09/2019 16:02:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.