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Parecer 4228/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 474/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE

 

TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1803/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO

 

 

PROPOSIÇÕES QUE INSTITUEM A POLÍTICA ESTADUAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE PRODUTOS DERIVADOS DE CANNABIS, PARA TRATAMENTO MEDICINAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E PROTOCOLOS ESTABELECIDOS PELO SUS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 474/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, que institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados à Base de Canabidiol, nas unidades de saúde públicas estadual e privadas, conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Pernambuco, bem como o Projeto de Lei Ordinária nº 1803/2024, de autoria do Deputado João Paulo, que institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e de produtos derivados de Cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 474/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, e o PLO nº 1803/2024, de autoria do Deputado João Paulo, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 262 e ss. do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Em relação ao processo de qualificação das proposições – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, fazem-se necessárias algumas considerações no âmbito desta Comissão.

 

Ab initio, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência legislativa concorrente constitucionalmente atribuída aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No entanto, verifica-se que ambas as proposições, de autoria parlamentar, sob o pretexto de promover a proteção e a defesa da saúde da população, amplia a cobertura em saúde (incorporação de tecnologia em saúde) na rede pública estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante fornecimento gratuito de medicamentos e de produtos derivados de Cannabis.

 

O conceito de tecnologias em saúde abrange um conjunto de recursos que têm como finalidade a promoção da saúde, prevenção e tratamento de doenças, bem como a reabilitação das pessoas, incluindo medicamentos, produtos para a saúde, equipamentos, exames, testes diagnósticos, procedimentos cirúrgicos e sistemas organizacionais e de suporte, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde são prestados à população.

 

Tal incorporação deve ter por base evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, de forma coordenada pelos entes federativos, na consecução da finalidade maior de atender à promoção, preservação e recuperação da saúde humana.

 

In casu, as proposições voltam-se à instituição da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos e produtos à base da Cannabis na rede pública estadual de sáude.

 

Ocorre que a implementação da tecnologia, nos moldes pretendidos pelos autores das proposições, deve, necessariamente, envolver a participação da Secretaria Estadual de Saúde, mediante pactuação da Comissão Intergestores Bipartite e Tripartite, de forma interfederativa, conforme preconiza o art. 19-M e ss. da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.

 

Nesse aspecto, é importante ressaltar que tal articulação decorre da necessária e fundamental coordenação de esforços públicos, de forma a evitar a sobreposição de atribuições e o desperdício dos escassos recursos públicos, além de evitar distorções na assistência à saúde no âmbito do SUS, o qual possui, entre os seus princípios, a igualdade da assistência à saúde.

 

Em outras palavras, em que pese as louváveis legislações de outros estados-membros que assegurem o fornecimento gratuito da Cannabis medicinal - a exemplo das Lei n° 17.618, de 31 de janeiro de 2023 (Estado de São Paulo); Lei nº 21.940, de 18 de maio de 2023 (Estado de Goiás); Lei nº 11.968, de 16 de novembro de 2023 (Espírito Santo); Lei nº 4.121, de 11 de julho de 2023 (Estado do Acre) e Lei nº 5.557, de 15 de junho de 2023 (Estado de Rondônia) - entendemos que tais proposições, ainda que de forma excepcional, tratam da incorporação de tecnologia em saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Trata-se, portanto, de medida que, se indiscriminadamente aplicada, revela-se apta a subverter a lógica de organização do Sistema Único de Saúde, de base nacional e firmado nos princípios da igualdade, equidade e universalidade de acesso. No limite, tal situação pode ocasionar, por via legal, desigualdades na assistência à saúde a ser prestada no âmbito do SUS entre os diversos entes federativos.

 

Dessa forma, as presentes proposições devem trazer em seu bojo a necessidade de observância das demais instâncias federativas de pactuação, decorrentes da própria lógica de organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde.

 

Sobre o tema sub examine, convém ainda ressaltar que de acordo com o coordenador-geral de Atenção Especializada, Rodrigo Cariri, o Ministério da Saúde reconhece a responsabilidade pela regulamentação e está reunindo informações técnicas para elaborar a norma, de forma a permitir a prescrição e o fornecimento dos medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/1021067-democratizacao-do-uso-medicinal-da-cannabis-depende-de-regulamentacao-de-associacoes-de-produtores-dizem-especialistas/ Acesso em 27/05/2024).

 

Dessa forma, as proposições ora analisadas devem fazer menção expressa à necessidade de observância às diretrizes e protocolos terapêuticos a serem definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são documentos que estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei, bem como adequá-los às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 474/2023 E Nº 1803/2024

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024 passam a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituída, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os medicamentos e produtos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento, pelo Poder Público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, observadas as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.

 

Art. 3º São princípios da Política de que trata esta Lei:

 

I - universalidade do acesso à saúde;

 

II - integralidade de assistência;

 

III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

 

IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la;

 

V - observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos; e

 

VI - controle social das políticas públicas de saúde.

 

Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação:

 

I - fornecimento gratuito e universal de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, observando-se as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

 

II - promoção e divulgação de conhecimento a respeito da presente Política à população;

 

III - incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da cannabis para fins medicinais, no âmbito do Estado de Pernambuco; e

 

IV - capacitação de gestores e de profissionais da saúde acerca das regras definidas pelos órgãos competentes para aquisição, fabricação e importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste colegiado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

Histórico

[03/09/2024 11:10:53] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 16:45:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 16:45:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 00:59:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.