Altera a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004.
Texto Completo
Art. 1º A alínea b do inciso XXI do art. 2º da Lei nº 12.600, de 14 de junho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
XXI -
................................................................................
................................
b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e dos
vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva;
................................................................................
.........................................
Art. 2º O inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.16.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
§
1º..............................................................................
...............................
III aplicará ao responsável a multa prevista no inciso XII do art. 73 desta
Lei.
................................................................................
.........................................
Art. 3º O § 1º do art. 47 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
................................................................................
............................
§ 1º Cumpridas as exigências para a sua formulação, o Tribunal de Contas deverá
se pronunciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, o Relator
proporá o seu arquivamento por perda de objeto.
................................................................................
.........................................
Art. 4º O parágrafo único do art. 50 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, o Relator poderá, ainda,
solicitar parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da
Auditoria Geral ou mesmo relatório aditivo ou complementar de órgão específico,
sendo de seu arbítrio o prazo de conclusão de tais exigências.
Art. 5º A alínea b do inciso I do art. 62 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de
junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
I -
................................................................................
......................................
b) do terceiro que, como contratante, contratado ou parte interessada na
prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do
dano apurado.
................................................................................
.........................................
Art. 6º O art. 63 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 63. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal
condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente,
acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar as sanções
previstas no art. 73 desta Lei.
Art. 7º Acrescenta o § 11 ao art. 77 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
com a seguinte redação:
Art. 77.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
§ 11 O Presidente indeferirá as petições de recurso quando ausentes os
pressupostos de legitimidade e tempestividade, ressalvada a competência do
Relator.
Art.8º Acrescenta o inciso IV ao art. 79 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004, com a seguinte redação:
Art. 79.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
IV - contra decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos,
dirigida ao mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciada pelo Pleno, na forma
prevista no Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo.
................................................................................
.........................................
Art. 9º O caput do art. 83 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. À Parte, ao Terceiro juridicamente interessado e ao Ministério
Público de Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por
provocação da Administração Pública, o Pedido de Rescisão de julgado, sem
efeito suspensivo, desde que:
................................................................................
.........................................
Art. 10. O inciso V do art. 103 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
V - apreciar e julgar denúncias formuladas contra Prefeito Municipal,
Presidentes de Câmara de Vereadores, Mesas Diretoras de Câmaras Municipais e
demais órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas;
................................................................................
.........................................
Art. 11. O § 7º do art. 115 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 115.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
§ 7º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou
outro afastamento legal, o Procurador Geral designará, dentre os membros, o seu
substituto, a quem poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e na
falta deste a substituição automática se procederá, sucessivamente, pelo membro
mais antigo.
Art. 12. O inciso I do art. 116 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
I - exercer a chefia e representação do Ministério Público de Contas, dirigindo
suas atividades funcionais;
................................................................................
....................
Art. 13. O § 1º do art. 122 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
§ 1º Os Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem
distribuídos para relatar.
................................................................................
..........................................
Art. 14. O § 3º do art. 127 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 127.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
§ 3º Os vencimentos do cargo de Procurador-Chefe serão estabelecidos da mesma
forma prevista para os cargos de que trata o inciso VI do art. 9º, VI da Lei
Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.
Art. 15. O § 3º do art. 128 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 128.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
§ 3º O vencimento dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo
Procurador TCPC-III, será estabelecido na forma do § 3º do art. 127 desta Lei,
observando-se uma diferença de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) de uma
para outra categoria da carreira.
Art. 16. O caput do art. 136 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 136. Os servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados
ou Municípios sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvada a cessão a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em convênios de
cooperação técnica, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de
junho de 2004.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor e será eficaz na data de sua publicação,
ressalvadas as alterações introduzidas pelos arts. 14 e 15 desta Lei, que
retroagem a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
XXI -
................................................................................
................................
b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e dos
vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva;
................................................................................
.........................................
Art. 2º O inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.16.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
§
1º..............................................................................
...............................
III aplicará ao responsável a multa prevista no inciso XII do art. 73 desta
Lei.
................................................................................
.........................................
Art. 3º O § 1º do art. 47 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
................................................................................
............................
§ 1º Cumpridas as exigências para a sua formulação, o Tribunal de Contas deverá
se pronunciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, o Relator
proporá o seu arquivamento por perda de objeto.
................................................................................
.........................................
Art. 4º O parágrafo único do art. 50 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, o Relator poderá, ainda,
solicitar parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da
Auditoria Geral ou mesmo relatório aditivo ou complementar de órgão específico,
sendo de seu arbítrio o prazo de conclusão de tais exigências.
Art. 5º A alínea b do inciso I do art. 62 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de
junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
I -
................................................................................
......................................
b) do terceiro que, como contratante, contratado ou parte interessada na
prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do
dano apurado.
................................................................................
.........................................
Art. 6º O art. 63 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 63. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal
condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente,
acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar as sanções
previstas no art. 73 desta Lei.
Art. 7º Acrescenta o § 11 ao art. 77 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004,
com a seguinte redação:
Art. 77.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
§ 11 O Presidente indeferirá as petições de recurso quando ausentes os
pressupostos de legitimidade e tempestividade, ressalvada a competência do
Relator.
Art.8º Acrescenta o inciso IV ao art. 79 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004, com a seguinte redação:
Art. 79.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................
IV - contra decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos,
dirigida ao mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciada pelo Pleno, na forma
prevista no Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo.
................................................................................
.........................................
Art. 9º O caput do art. 83 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. À Parte, ao Terceiro juridicamente interessado e ao Ministério
Público de Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por
provocação da Administração Pública, o Pedido de Rescisão de julgado, sem
efeito suspensivo, desde que:
................................................................................
.........................................
Art. 10. O inciso V do art. 103 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
V - apreciar e julgar denúncias formuladas contra Prefeito Municipal,
Presidentes de Câmara de Vereadores, Mesas Diretoras de Câmaras Municipais e
demais órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas;
................................................................................
.........................................
Art. 11. O § 7º do art. 115 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 115.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
§ 7º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou
outro afastamento legal, o Procurador Geral designará, dentre os membros, o seu
substituto, a quem poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e na
falta deste a substituição automática se procederá, sucessivamente, pelo membro
mais antigo.
Art. 12. O inciso I do art. 116 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
I - exercer a chefia e representação do Ministério Público de Contas, dirigindo
suas atividades funcionais;
................................................................................
....................
Art. 13. O § 1º do art. 122 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 122.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
§ 1º Os Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem
distribuídos para relatar.
................................................................................
..........................................
Art. 14. O § 3º do art. 127 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 127.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
§ 3º Os vencimentos do cargo de Procurador-Chefe serão estabelecidos da mesma
forma prevista para os cargos de que trata o inciso VI do art. 9º, VI da Lei
Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.
Art. 15. O § 3º do art. 128 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 128.
................................................................................
..........................
................................................................................
..........................................
§ 3º O vencimento dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo
Procurador TCPC-III, será estabelecido na forma do § 3º do art. 127 desta Lei,
observando-se uma diferença de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) de uma
para outra categoria da carreira.
Art. 16. O caput do art. 136 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 136. Os servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados
ou Municípios sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvada a cessão a
Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em convênios de
cooperação técnica, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de
junho de 2004.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor e será eficaz na data de sua publicação,
ressalvadas as alterações introduzidas pelos arts. 14 e 15 desta Lei, que
retroagem a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Cons.Carlos Porto de Barros
Justificativa
OFÍCIO TCGP Nº 0188/2005
Recife, 17 de maio de 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, o
anexo Projeto de Lei, objetivando alterar a Lei nº. 12.600, de 14 de junho de
2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
As alterações propostas decorrem da necessidade de realizar adequações que
se evidenciaram necessárias para a atuação deste Tribunal.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Conselheiro CARLOS PORTO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DE CASTRO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 - Boa Vista
RECIFE - PE 50.050-000
Recife, 17 de maio de 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia, o
anexo Projeto de Lei, objetivando alterar a Lei nº. 12.600, de 14 de junho de
2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
As alterações propostas decorrem da necessidade de realizar adequações que
se evidenciaram necessárias para a atuação deste Tribunal.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Conselheiro CARLOS PORTO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DE CASTRO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da Aurora, 631 - Boa Vista
RECIFE - PE 50.050-000
Histórico
TRIBUNAL DE CONTAS, em 17 de maio de 2005.
Cons.Carlos Porto de Barros
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/05/2005 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/06/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 09/06/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/06/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/06/2005 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2005 |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer De Redao Final | 5173/2005 | Elias Lira |
Parecer Favorvel | 5079/2005 | Betinho Gomes |
Substitutivo | 1/2005 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 5060/2005 | Sebastião Oliveira Júnior |