
Parecer 4209/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1750/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Junior Tercio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1750/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual do Esporte de Queimado. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1750/2024, de autoria do deputado Junior Tercio.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, para incluir o Dia Estadual do Esporte de Queimado no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na data de 22 de julho.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo fortalecer a cultura da prática esportiva, em especial no ambiente escolar, fomentando entre os jovens a prática de atividades coletivas inclusivas e tradicionais, a exemplo do jogo de queimado. Para tanto, a proposta cria, no âmbito do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Dia Estadual do Esporte de Queimado, a ser celebrado em 22 de julho.
De acordo com o autor da proposição:
“O Queimado consiste num esporte coletivo de natureza competitiva, em que os jogadores de duas equipes tentam acertar os oponentes com uma ou mais bolas, evitando serem atingidos. O objetivo de cada equipe é eliminar todos os membros da equipe adversária, acertando-os com a bola lançada.
Deve-se ressaltar que a presente atividade é democrática, sendo praticada por qualquer tipo de gênero e idade, servindo como instrumento de inclusão social, tendo muitas vezes como ponto de partida das atividades físicas praticadas nas escolas, desenvolvendo dentre tantas qualidades o movimento, a destreza, domínio e cooperação.
No mais, com o passar dos anos, o Queimado vem se organizando e conquistando milhares de adeptos em Pernambuco, o que propiciou a criação da Federação Pernambucana de Queimado (FPQ), o que não é novidade em outros Estados, como, por exemplo, Bahia e Paraíba.”
Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público, tendo em vista que contribui para popularizar ainda mais o esporte de queimado no Estado de Pernambuco, jogo de fácil acesso à população e que incentiva a prática de atividade física e o desenvolvimento cognitivo e motor.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1750/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1750/2024, de autoria do deputado Junior Tercio, está em condições de ser aprovado.
Histórico