
Parecer 4173/2024
Texto Completo
PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 2142/2024 – EXERCÍCIO 2025
CAPÍTULO IV – SEÇÃO I
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial à Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024 – exercício de 2025. Pela aprovação, com Emenda Aditiva proposta.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2024, datada de 1º de agosto de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2025, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
O presente parecer parcial analisa a Seção I do Capítulo IV do PLDO 2025, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentados.
- Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.
A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados - artigo 306.
Nesse âmbito, coube a esta sub-relatoria apreciar a Seção I do Capítulo IV do projeto, que discorre sobre o objeto e o conteúdo da programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 2025.
Nesse sentido, o PLDO 2025 preceitua que a programação orçamentária estadual para o exercício vigente desta LDO deve contemplar os programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa constantes do Anexo de Metas Fiscais deste PLDO (artigo 11), em sintonia com o § 3º do artigo 125 da Constituição Pernambucana.
Determina, também, que as despesas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras (artigo 12).
Dispõe, ainda, que a elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão perseguir a meta de superávit primário prevista no Anexo de Metas Fiscais (artigo 17).
Se o cumprimento da meta for comprometido por insuficiência de receita, a proposta estabelece que os Poderes e órgãos deverão promover reduções em suas despesas, definindo, em seguida, critérios específicos para essa redução no âmbito do Poder Executivo (artigo 18). São destacados, a seguir, outros pontos relacionados à programação orçamentária para o próximo exercício, tratados nesta seção:
- As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos (artigo 13);
- Prioridade de aplicação de recursos diretamente arrecadados por órgãos da administração direta e de receitas próprias das entidades da administração indireta no custeio administrativo e operacional da própria entidade (artigos 14 e 15);
- Limites para despesas com publicidade e propaganda (artigo 16);
- Previsão de demonstrativos no anexo de metas fiscais sobre: a evolução do patrimônio líquido do estado, a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, e as estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às parcerias público-privadas (PPPs) (artigos 19 e 21);
- Determinação da aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos no financiamento de despesas de capital (artigo 20);
- Previsão da existência de reserva de contingência na LOA 2024, correspondente a até 0,5% da Receita Corrente Líquida e critérios de utilização desses recursos na hipótese da não utilização até 30 de setembro de 2024 (artigo 22); e
- Definição da destinação de, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 (artigo 23, § 1º).
Por fim, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos (artigo 23, caput).
Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pela Seção I do Capítulo IV do PLDO 2025, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, com o § 3º do artigo 125 da Constituição Estadual e com o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A despeito disso, a fim de contribuir com o fortalecimento e aprimoramento do projeto, opta-se por apresentar uma Emenda Aditiva, nos termos que seguem abaixo, com vistas a garantir que políticas voltadas para infraestrutura e segurança hídrica constem entre aquelas cujas despesas não poderão ser objeto de limitação na hipótese de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000:
EMENDA ADITIVA Nº /2024
Acrescenta o inciso VIII ao § 7º do art. 18 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024.
Artigo único. Fica acrescido o inciso VIII ao § 7º do art. 18 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, nos seguintes termos:
“Art. 18. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII – Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.”
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, oriundo do Poder Executivo, da forma como foi apresentado, juntamente com a Emenda Aditiva proposta pelo sub-relator.
- Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação da Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2142/2024, de autoria da Governadora do Estado. No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do sub-relator no tocante à aprovação da Emenda Aditiva proposta em seu parecer parcial.
Recife, 20 de agosto de 2024.
Histórico