
Parecer 4150/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1691/2024
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, A FIM DE FACILITAR O RECEBIMENTO DO BOLSA-ATLETA PARA ATLETAS GESTANTES E PUÉRPERAS. mATÉRIA INSERTA nA COMPETÊNCIA legislativa e material DOS ESTADOS-MEMBROS PARA dispor SOBRE DESPORTOS E PROTEÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, INCISOS ix E xiv, e art. 23, incisos II e X, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 1691/2024 tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre desporto e tutela de pessoas com deficiência, a teor do art. 24, incisos IX e XIV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Do mesmo modo, a proposição também está relacionada ao exercício da competência material comum dos entes federativos no que tange à proteção de pessoas com deficiência e à integração de setores desfavorecidos, de acordo com o art. 23, incisos II e X, da Carta Magna.
Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).
Logo, cumpre reconhecer a possibilidade de exercício da competência legislativa estadual e da iniciativa parlamentar da proposta em apreço.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Esporte e Lazer e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Contudo, com vistas a aprimorar a Proposição, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1691/2024.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina.
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
‘Art. 4º-A. Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem. (AC)
§ 1º Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em competições esportivas nacionais ou internacionais no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la. (AC)
§ 2º Será garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, observado o prazo previsto no art. 4º desta Lei. (AC)
§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas, paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério. (AC)
§ 4º Retomada a atividade esportiva, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas, caso ainda estejam recebendo o benefício. (AC)
§ 5º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva durante a gestação ou puerpério.
§ 6º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção. (AC)’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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