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Parecer 4064/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA EMERGENCIAL DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO DESCARTE ILEGAL DE LIXO NAS NASCENTES, CURSOS E MARGENS, DOS RIOS, MANANCIAIS E OUTROS HABITATS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política Emergencial de Combate e Enfrentamento ao Descarte Ilegal de Lixo às Nascentes, Cursos e Margens, dos Rios, Mananciais e outros habitats que indica e dá outras providências.

 

            O Projeto de Lei apresentado visa a criação de uma Política Emergencial de Combate ao Descarte Ilegal de Lixo em habitats hídricos de Pernambuco, com o objetivo de coibir e punir danos ambientais, como definido no Art. 1º e seu parágrafo único. Segundo o Art. 2º, entende-se por descarte ilegal qualquer ato que resulte na deposição de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de maneira irregular e não autorizada, cabendo a mesma fiscalização a todos os corpos d'água, independente de sua localização.

 

            De acordo com a Proposição, competirá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente a coordenação e execução desta política, em parceria com órgãos de segurança pública e ambiental, como previsto no Art. 3º. De acordo com o Art. 4º, serão realizadas fiscalizações periódicas aos locais de patrimônio hídrico para identificar e punir responsáveis por descarte ilegal de lixo, contando inclusive com denúncias da população.

 

            As punições para transgressões à Lei incluem multas, advertências, suspensão temporária de atividades, interdição do local de descarte ilegal e responsabilização criminal, conforme os incisos I a V do Art. 5º.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que instaura a Política Emergencial de Combate e Enfrentamento ao Descarte Ilegal de Lixo nas Nascentes, Cursos e Margens dos rios e outros habitats hídricos, coloca-se como peça chave na proteção da saúde hídrica do Estado de Pernambuco. Trata-se de uma medida que não apenas obriga à conscientização acerca dos riscos do descarte inapropriado de resíduos, mas também é voltada para a responsabilização de seus autores. É uma proposição de relevante mérito ambiental, uma vez que busca a preservação do equilíbrio dos ecossistemas hídricos, vitais para a manutenção da vida e da agricultura em nosso Estado.

 

            Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

(...)

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, para incorporá-la na Lei nº 12.984/2005 que trata da Política Estadual de Recursos Hídricos. Assim, temos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de proteção relativas ao descarte de resíduos sólidos e líquidos.

 

Art. 1º A Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5-A. Além dos instrumentos previstos no Art. 5º desta Lei, integram a Política Estadual de Recursos Hídricos medidas específicas de combate e enfrentamento ao descarte ilegal de resíduos sólidos e líquidos nas nascentes, cursos e margens dos rios, mananciais e outros habitats hídricos, compreendendo: (AC)

I - ações emergenciais de fiscalização e punição de práticas que causem danos ambientais ao patrimônio hídrico do Estado; (AC)

II - campanhas de conscientização sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e o impacto negativo do descarte irregular de resíduos sólidos e líquidos; (AC)

III - cooperação com órgãos de segurança pública e ambiental para a identificação e penalização dos responsáveis por atividades de descarte ilegal de resíduos sólidos e líquidos; (AC)

IV - incentivo à participação popular na vigilância e denúncia de infrações, por meio de canais de comunicação eficientes e acessíveis ao público em geral; e (AC)

V - integração de ações entre o governo estadual, municípios e sociedade civil para a implementação de estratégias eficazes de gestão de resíduos e preservação dos recursos hídricos. (AC)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[13/08/2024 11:15:50] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 15:34:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 15:34:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 02:44:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.