Brasão da Alepe

Parecer 4057/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2088/2024, que Autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 23, de 17 de junho de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição em questão autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

 

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Neste colegiado, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 01/2024, que acresceu o Parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei, de forma a preservar a segurança jurídica da autorização ora pleiteada a este Poder Legislativo.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

A Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Em seu art. 3º, a referida Lei dispõe que o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) conterá conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.

 

A proposição em análise tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 178/2021. Dessa forma, fica autorizada, na vigência do referido plano, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

 

De acordo com a iniciativa, o estado poderá prever o pagamento parcelado das citadas obrigações, excetuado o pagamento de precatórios. O conjunto de dívidas submetidas aos leilões de pagamento poderá contemplar dívidas com fornecedores e prestadores de serviços, e outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.

 

Segundo a justificativa enviada, a adesão ao PEF habilitará os entes subnacionais com CAPAG “C” ou “D” a se tornarem elegíveis à contratação de operações de crédito com garantia da União, com condições financeiras mais atrativas, reduzindo os custos dessas operações para estados e municípios. Adicionalmente, a adesão ao PEF estimula uma maior transparência da gestão e fomenta a adoção de medidas de equilíbrio fiscal, o que contribui para a sustentabilidade das contas públicas no médio e longo prazo.

 

A Emenda Aditiva proposta incorpora à proposição o compromisso público do Poder Executivo, no sentido de que as medidas previstas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159/2017 não integram, em absoluto, o rol daquelas a serem adotadas pelo Estado de Pernambuco como contrapartida de sua adesão ao Plano de Equilíbrio Fiscal ora autorizado.

 

Por fim, o Projeto de Lei prevê que caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para regulamentar os leilões e pagamentos previstos no referido diploma legal.

 

Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal possibilitará ao Governo do Estado melhores condições de negociação junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais para captação de recursos necessários à execução dos seus projetos prioritários.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[06/08/2024 14:40:23] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2024 17:17:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2024 17:17:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2024 23:45:36] PUBLICADO
[06/08/2024 23:46:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.