Parecer 4056/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2086/2024, de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2086/2024, que Autoriza supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas em que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 21, de 17 de junho de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2086/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão autoriza supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas em que especifica.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise autoriza supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente em área localizada nos Municípios de São Caetano e Cachoeirinha.
O Código Florestal do Estado de Pernambuco, instituído por meio da Lei nº 11.206/1995, proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.
Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I do Código Florestal do Estado de Pernambuco, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, com área de 3,3562 ha de vegetação nativa típica do bioma Caatinga, localizada nos Municípios de São Caetano e Cachoeirinha, com o objetivo de viabilizar a obra de implantação da adequação da capacidade da BR-423, enquadrando-se como de utilidade pública.
Uma vez que tal medida contribuirá para a viabilidade de importante obra a ser realizada na BR-423, fica evidenciado o interesse social da proposta. Convém ressaltar que a autorização de supressão ora analisada fica condicionada à compensação da vegetação retirada, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em área no mínimo correspondente à suprimida, o que contribui para minimizar os danos ambientais do empreendimento.
Dessa forma, observa-se que a propositura atende ao interesse público, uma vez que viabiliza de maneira sustentável a realização de importante obra pública para o Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2086/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2086/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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