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Parecer 4043/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2086/2024

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE SEGMENTOS DE VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS MUNICÍPIOS DE SÃO CAETANO E CACHOEIRINHA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2086/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nos Municípios de São Caetano e Cachoeirinha.

A Mensagem Governamental nº 21/2024 apresenta os seguintes esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

"Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada nos Municípios de São Caetano e de Cachoeirinha.

A proposição normativa em questão, que se fundamenta no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de viabilizar a implantação da adequação viária da rodovia federal BR-423, enquadrando-se como obra de utilidade pública, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 

Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração."

.

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.

           

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerá condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Dispõe o citado dispositivo legal:

Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de uso.

.....................................................................................

§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”

Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de 29 de maio de 2013, fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2086/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2086/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[06/08/2024 11:40:23] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2024 17:14:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2024 17:15:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2024 23:26:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.