Brasão da Alepe

Parecer 3961/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1700/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024, que altera a Lei Nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1700/2024, de autoria do deputado João de Nadegi

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei Nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.

O projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado a fim de adequar a redação do PLO em análise às regras da Lei Complementar nº 171/2011, uma vez que já existe lei geral sobre os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco (a proposição tramitava como Projeto de Lei autônoma). Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela busca alterar a Lei Nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º Quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)

XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro; e (NR)

XII - promoção de campanha educativa sobre o Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, em eventos artísticos, culturais e desportivos, públicos e privados, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que, além de promover a disseminação da informação e a conscientização social a respeito do transtorno do espectro autista, contribui no combate ao preconceito e na promoção da inclusão social.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024, de autoria do deputado João de Nadegi, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 14:55:13] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 20:12:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 20:12:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:40:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.