Brasão da Alepe

Parecer 3948/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1420/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Adalto Santos

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2023, que altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, para determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho).  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos.

     A proposição original tem o objetivo de tornar obrigatória a realização do “Teste do Olhinho” em recém-nascidos em maternidade e hospitais públicos e privados no Estado de Pernambuco objetivando a detecção da neoplasia (Retinoblastoma).

     O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de incorporar as disposições da proposição à Lei nº 17.209/2021, que já disciplina matéria correlata, e adequá-la ao regramento já estabelecido pelo Ministério da Saúde a respeito da matéria, em especial a Portaria 2.068, de 21 de outubro de 2016, bem como às disposições da Lei Complementar nº 171/2011.

      Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que visa a alterar a Lei nº 17.209/2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, para determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho).

2. Parecer do Relator

     A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.209//2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, a fim de estabelecer a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho).

     O retinoblastoma é o tumor ocular mais comum em crianças e o diagnóstico precoce é pré-requisito básico para o sucesso do tratamento. O Teste do Olhinho pode detectar qualquer alteração visual, devendo ser realizado logo após o nascimento do bebê e periodicamente até os cinco anos, faixa etária em que as pessoas são mais atingidas pela doença. Nesse sentido, percebe-se a relevância da propositura para a preservação da saúde das crianças.

     Conforme redação proposta ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.209/2021, os pais e responsáveis legais dos recém-nascidos deverão ser informados acerca das doenças a serem detectadas pelos referidos exames, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). Adicionalmente, há a previsão de que a alta da mulher e do recém-nascido só poderá ser concedida depois de realizados esses testes.

     Vale destacar que legislação federal já prevê que estabelecimentos públicos de saúde realizem esse tipo de exame. O inciso III do artigo 10 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - assevera que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido.

     Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância, uma vez que, com a sua aprovação, haverá uma norma estadual específica sobre a obrigatoriedade de realização do “Teste do Olhinho”, como já ocorre em relação ao “Teste do Pezinho”, o que contribui para ampliar a proteção conferida à saúde das crianças e salvaguardar sua futura qualidade de vida.

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2023.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1420/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 13:09:40] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 19:59:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 20:00:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:24:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.