
Parecer 4090/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a saúde bucal da pessoa com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação. Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública com o fim de inserir a matéria no bojo da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
O Substitutivo nº 01/2024 foi então aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a saúde bucal da pessoa com deficiência.
Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a saúde bucal da pessoa com deficiência.
O art. 6º da referida lei, que estabelece os objetivos da política é acrescido do inciso XII:
“XII- promover programas, projetos, ações voltadas à saúde bucal da pessoa com deficiência. (AC)”
O art. 8º, por sua vez, trata dos seus instrumentos e passa a conter o seguinte inciso:
“X- oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades específicas. (AC)”
A iniciativa atende ao interesse público, uma vez que incentiva a adoção de práticas em favor da saúde bucal da pessoa com deficiência por meio da definição de balizas legais que podem orientar as ações efetivadas nessa área.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Histórico