Brasão da Alepe

Parecer 763/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 467/2019 E À EMENDA Nº 01/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 467/2019, que corrige o valor nominal do Piso Salarial do Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, e à Emenda Aditiva nº 01/2019, que acresce novo artigo ao Projeto de Lei em questão. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 467/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 47/2019, datada de 19 de agosto de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura em estudo trata de reajuste do piso salarial das carreiras de magistério do Estado, em cumprimento à Lei Federal nº 11.738/08.

Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar (PLC) corrige os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos de Professor, integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação.

Dessa maneira os novos valores serão os constantes nos Anexos I ao VIII do respectivo PLC, com datas de vigência e efeitos diferentes para cada Anexo.

A proposição também reajusta o valor nominal mensal do Auxílio de Suporte Técnico-Educacional, devido aos servidores ocupantes dos cargos do quadro técnico-administrativo da Secretaria de Educação, de R$ 127,00 para R$ 175,45 a partir do mês de dezembro de 2019.

Além disso, vale mencionar, que as disposições do Projeto de Lei em análise poderão vir a ser extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, desde que observada a legislação previdenciária em vigor.

A Emenda nº 01/2019, apresentada pelo próprio Poder Executivo, acrescenta artigo que estende a correção do piso salarial ao vencimento base dos professores do Colégio da Polícia Militar.

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

Os gastos provenientes da proposição em estudo sujeitam-se às exigências constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A norma acima citada estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foram encaminhadas, junto ao projeto original e à emenda apresentada, as documentações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):

Em atendimento ao item “a”, o Secretário Executivo de Administração e Finanças do Estado de Pernambuco apresentou as seguintes estimativas de impactos: R$ 33.668.890,61 em 2019, R$ 113.897.962,00 em 2020 e R$ 113.897.962,00 em 2021 para o projeto originalmente proposto.

A emenda também em análise gera um impacto adicional de R$ 186.706,71 em 2019, R$ 574.485,16 em 2020 e R$ 574.485.16 em 2021.

b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):

Em atendimento ao item “b”, foram apresentadas as seguintes premissas e metodologias de cálculo:

  1. Reajuste de 4,17% nos vencimentos base dos cargos públicos de professor com formação em magistério e de professor não detentor de habilitação específica, a partir de agosto de 2019 e com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2019;
  2. Reajuste de 4,17%, 2,13% e 0,12% nos vencimentos base das faixas salariais “a”, “b” e “c” da “Classe I”, “Matriz Inicial”, das grades vencimentais do cargo público de professor de nível superior, a partir do mês de agosto de 2019 e com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2019;
  3. Reajuste de 2,085% e de 2,042% nos meses de outubro e dezembro de 2019, respectivamente, nas faixas salariais não indicadas no item anterior e integrantes das grades vencimentais do cargo público de professor de nível superior. Considerados em conjunto, esses percentuais integralizam o reajuste total de 4,17%;
  4. Cálculo da estimativa do incremento da contribuição do Estado para o Funafin, conforme regras dispostas na Lei Complementar Estadual nº 28/2000, cujo montante total corresponde ao percentual de 27% do incremento na despesa com pessoal ativo descrito nos itens 1 a 3 anteriores;
  5. Reajuste do valor nominal mensal do “Auxílio de Suporte Técnico-Educacional” aos servidores ocupantes dos cargos do quadro técnico-administrativo da Secretaria de Educação, de R$ 127,00 para R$ 175,45 a partir do mês de dezembro de 2019.
  6. Em relação à Emenda nº 01/2019: reajuste de 4,17% nos vencimentos base do cargo público efetivo de Professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco, a partir do mês de outubro de 2019, bem como seus efeitos no incremento da contribuição do Estado para o Funafin, cujo montante total corresponde ao percentual de 27% do incremento na despesa com pessoal ativo.

c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):

Em atendimento ao item “c”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, assinada pelo Ordenador de Despesas da Secretaria de Administração e Finanças do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de Lei e da Emenda nº 01/2019, ambos em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 467/2019, com a alteração sugerida pela Emenda nº 01/2019.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 467/2019, com a alteração sugerida pela Emenda nº 01/2019, ambos de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 17:41:31] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:43:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:44:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:37:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.