Brasão da Alepe

Parecer 3845/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria:  Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1700/2024.
Autoria: Deputado João de Nadegi.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco.

Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com o intuito de incluir as disposições do projeto no âmbito de norma de caráter mais geral sobre os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco (Lei nº 15.487/2015), em atendimento às regras da Lei Complementar nº 171/2011.

2 - Parecer do Relator.

Os eventos esportivos, culturais e de entretenimento fazem parte de uma conjuntura social capaz de transmitir valores e exercer influência sobre hábitos e comportamentos na sociedade, carregando um significado formativo que é compartilhado por determinada comunidade ou grupo.

Nesse contexto, em razão do poder de comunicação e alcance daquelas plataformas, o poder público pode fomentar a divulgação de campanhas informativas a respeito de temáticas importantes para o convívio e o bem-estar social, a exemplo de pautas de combate à violência de gênero e ao racismo ou de informativos a respeito de prevenção e enfrentamento a doenças.

Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei Nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco.

Dessa maneira, é possível concluir que iniciativa contribui na difusão de informações para a população em geral sobre o transtorno do espectro autista, com o objetivo de reduzir a discriminação e o preconceito que cercam as pessoas afetadas pelo transtorno. As campanhas educativas fomentam uma mudança de postura na comunidade, facilitando a inclusão social e o desenvolvimento dos indivíduos com TEA.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/06/2024 15:04:22] ENVIADA P/ SGMD
[12/06/2024 17:25:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/06/2024 17:26:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/06/2024 06:54:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.