
Parecer 3711/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023, que dispõe sobre a proibição da prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio.
O Projeto em referência dispõe sobre a proibição da prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Inciso XII e o art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma trata sobre a proibição da prática de surf e ‘morcegamento’ nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco (STCIP). Para tanto, o Substitutivo em análise, apresentado com a finalidade de aprimorar a redação proposta original, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, dispõe que:
“Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prática de prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se surf ou ‘morcegamento’ a prática de permanecer ou transitar do lado externo do transporte público, em locais como portas, janelas e teto veicular, durante o movimento do veículo, colocando em risco a segurança do praticante, dos demais usuários e da coletividade.
Art. 3º Constatada a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei, caberá ao motorista, fiscal ou qualquer outro responsável pelo transporte:
I - solicitar imediatamente ao usuário que interrompa a prática; e
II - caso o usuário não a interrompa, solicitar a intervenção da força policial.
Parágrafo único. O usuário ou praticante que, após a advertido na forma do inciso I do caput , insistir na prática do surf e/ou ‘morcegamento’, estará sujeito a multa a ser fixada no valor entre 10 (dez) e a 100 (cem) vezes a tarifa aplicável ao transporte, consideradas as circunstâncias da infração.
Art. 5º Fica vedada a movimentação do veículo enquanto houver descumprimento da proibição à prática de surf e ‘morcegamento’ estabelecida por esta Lei.
§1º Caso observado o descumprimento do disposto no caput , a concessionária ficará sujeita à multa e demais penalidades, a serem aplicadas em conformidade com o disposto:
I - na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR; ou
II - na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Dessa maneira, observa-se que a iniciativa busca fortalecer o combate a uma conduta perigosa que coloca em risco a segurança do praticante e dos demais usuários do transporte público de passageiros.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, deve ser APROVADO.
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