Brasão da Alepe

Parecer 3651/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1603/2024

Autor: Deputado William Brígido

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Grupo Calebe. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1603/2024, de autoria do deputado William Brígido.

 

A Proposição em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Grupo Calebe, a ser celebrado na data de 1º de outubro.

 

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual do Grupo Calebe, que se destina a reunir voluntários de todo o Brasil com o intuito de realizar trabalhos sociais e espirituais voltados para pessoas idosas. Para tanto, a iniciativa dispõe:

 

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 302-C. Dia 1º de outubro: Dia Estadual do Grupo Calebe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

De acordo com a justificativa anexa à propositura o Grupo Calebe foi criado em 2011, na Inglaterra com o objetivo de amparar idosos e promover cuidados espirituais e sociais. Em 2012, a ação chegou ao Brasil e hoje se espalha por diversos países. No Brasil, de acordo com a justificativa, o projeto é realizado pela Igreja Universal do Reino de Deus que por meio de atividades e eventos busca inserir a pessoa idosa e valorizá-la.

 

Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público uma vez que fortalece ações destinadas a valorizar e inserir a pessoa idosa, em especial aquelas em situação de abandono familiar, fortalecendo iniciativas de acolhimento social e de acompanhamento espiritual.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1603/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1603/2024, de autoria do deputado William Brigido.

Histórico

[04/06/2024 11:43:58] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 16:46:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:46:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 01:45:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.