Brasão da Alepe

Parecer 3663/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.700/2024

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.700/2024, que pretende obrigar a exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA em espetáculos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.700/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.

O projeto original pretende obrigar a exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA em espetáculos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.

Na justificativa apresentada, o autor inicial explica que sua iniciativa tem como função difundir a conscientização sobre o tema, para diminuir o preconceito e a discriminação contra indivíduos que possuem o transtorno.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, aproveitando a ideia do projeto, mas incorporando seus dispositivos à Lei nº 15.487/2015, a fim de adequá-lo às regras da Lei Complementar nº 171/2011, uma vez que já existe lei geral sobre o tema no estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2024 procura acrescentar o inciso XII ao artigo 9º da Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com TEA no estado de Pernambuco e dá outras providências.

 O propósito é inserir a promoção de campanha educativa sobre o transtorno em eventos artísticos, culturais e desportivos, públicos e privados, que tenham recebido recursos financeiros do governo estadual, entre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A lei a ser alterada já inclui, nessas mesmas diretrizes, a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, dentre outros, campanhas educativas (artigo 9º, inciso VI, alínea “a”). Assim, a inovação apenas desdobra essa orientação legal, estendendo-a aos eventos com patrocínio estadual.

De imediato, percebe-se que o substitutivo está em sintonia com a Constituição federal, cujo artigo 170 prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. E a conscientização sobre o TEA se insere nesse contexto.

No plano estadual, a Constituição pernambucana estabelece que o estado e os municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. O substitutivo está alinhado a esse preceito.

Do ponto de vista dos ofertantes, a nova exigência não deve gerar custos adicionais aos promotores de eventos alcançados pela norma em formação, uma vez que eles já terão recebidos recursos financeiros do governo do estado de Pernambuco, que podem ser utilizados inclusive no financiamento da nova campanha educativa.

Por fim, o substitutivo demanda uma ligeira correção para evitar dubiedade em relação ao trecho “no Estado de Pernambuco” presente no inciso XII a ser acrescido ao artigo 9º da Lei nº 15.487/2015, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, com o intuito de assegurar a clareza e a precisão do texto, nos termos do artigo 288, inciso II, do Regimento Interno.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.700/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.700/2024.

Histórico

[04/06/2024 11:52:36] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 17:12:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 17:13:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 02:01:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.