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Parecer 3573/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1847/2024

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO DUQUE

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR A ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO EM SERRA TALHADA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

            Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a encenação da Paixão de Cristo em Serra Talhada.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo Estado.

 

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo de competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa nos seguintes termos:

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1847/2024.

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.

Artigo Único: O Art. 1.º do Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque, passa a ter a seguinte redação:

 

“ Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 410-C. Período Pascoal: Encenação da Paixão de Cristo em Serra Talhada.(AC)

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque com a Emenda Modificativa apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque, com a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[28/05/2024 11:39:49] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 17:03:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 17:03:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 05:38:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.