
Parecer 3723/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputado João de Nadegi
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1700/2024, de autoria do deputado João de Nadegi, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela apresentação do Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de introduzir as disposições do PLO no âmbito da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, lei geral sobre os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.
Parecer do relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei Nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de instituir, entre as diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a promoção de campanha educativa sobre o Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, em eventos artísticos, culturais e desportivos, públicos e privados, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.
A propositura representa importante contribuição legislativa para garantir a conscientização social a respeito das peculiaridades do Transtorno do Espectro Autista, contribuindo para difundir informações sobre os direitos assegurados as pessoas com TEA, combater o preconceito e a discriminação e reduzir barreiras que impedem a integração dessas pessoas à vida social.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1700/2024, de autoria do deputado João de Nadegi.
Histórico