
Parecer 3554/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1700/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autor do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1700/2024, de autoria do deputado João de Nadegi.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, a fim de incluir as disposições do PLO, que criava Lei autônoma, no âmbito da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, norma abrangente sobre os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei Nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco.
Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º .........................................................................
.....................................................................................
X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)
XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro; e (NR)
XII - promoção de campanha educativa sobre o Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, em eventos artísticos, culturais e desportivos, públicos e privados, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
A promoção de campanhas informativas a respeito do Transtorno do Espectro Autista contribui para diminuir o preconceito e a discriminação contra as pessoas com TEA e fomenta a sua inclusão social, autonomia e pleno exercício da cidadania. Além disso, contribui também para a divulgação de direitos já assegurados a esse público.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1700/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1700/2024, de autoria do deputado João de Nadegi, está em condições de ser aprovado.
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