
Parecer 3545/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1248/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, que institui objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada com o objetivo de alterar os dispositivos para não afrontar a iniciativa legislativa privativa da Governadora do Estado e de excluir o inciso IV do art. 4º da proposição.
Em análise de mérito, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública, com o objetivo de melhorar a exequibilidade da norma oriunda da propositura. O Substitutivo foi então analisado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Com a aprovação do Substitutivo, restaram prejudicados o Projeto de Lei e a Emenda Supressiva.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco. Nos termos do Substitutivo proposto:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.
Art. 3º São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I – a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV – o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O Substitutivo analisado parte do mesmo pressuposto de que os jovens enfrentam vários obstáculos para encontrar o primeiro emprego ao ingressar no mercado de trabalho. Assim, verifica-se a necessidade de criar mecanismos para facilitar a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco. Desta forma, a propositura cria diretrizes programáticas para aperfeiçoar as ações governamentais de fomento à inserção de jovens profissionais da enfermagem no mercado de trabalho, incluindo a promoção da capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1248/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
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