Brasão da Alepe

Parecer 3553/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1695/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autor do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1695/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão tem o objetivo de instituir a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.

     Parágrafo único. A campanha visa alertar acerca da tématica aos  sites de inteligência artificial  do uso indevido de qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.

Art. 2º São objetivos da Campanha que se refere o caput do art. 1º:

     I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;

     II - desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet, em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;

     III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;

     IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores; e

     V - informar que considera-se crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake

Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

       A iniciativa colabora de forma efetiva para a conscientização social a respeito do uso indiscriminado das plataformas de inteligência artificial, reforçando a necessidade de atenção a crianças e adolescentes contra crimes cibernéticos, especialmente aqueles voltados à difamação por meio da criação de conteúdos falsos.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1695/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/05/2024 13:52:43] ENVIADA P/ SGMD
[22/05/2024 16:49:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2024 16:49:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2024 01:55:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.