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Parecer 3543/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1029/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

        

A proposição ora em análise dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelecendo princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para sua execução. A premissa central da proposta é prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.

Nessa linha, é importante ressaltar o papel social e pedagógico da escola, como propulsora de uma cultura da paz, na conscientização acerca dos direitos de crianças e adolescentes, reforçando que podem contar com um sistema de apoio, em caso de violação de qualquer um dos direitos fundamentais, visto que é comum a criança não reconhecer o abuso sofrido, seja pela falta de conhecimento sobre o tema ou pelo vínculo com o agressor.

Isto posto, o Projeto de Lei é marcado por uma abordagem integrada e multidisciplinar, que engloba educação, conscientização, fortalecimento da rede de proteção, incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico e estabelecimento de protocolos de atendimento.

A Política Estadual de Combate à Pedofilia terá como princípios a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente, a participação da sociedade civil e a integração das políticas e ações de governo. Já seus objetivos se pautam pela promoção da educação e a conscientização sobre a pedofilia, o fortalecimento da rede de proteção às vítimas e o incentivo à articulação de políticas públicas.

Quanto às diretrizes, estão previstas campanhas de conscientização, capacitação de profissionais para identificação e atendimento, e o fomento da cooperação entre os órgãos públicos. Além disso, a proposição prevê que o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a implementação das ações da Política e deverá elaborar relatório anual com as ações realizadas.

Podemos concluir, portanto, que a propositura estabelece mecanismos claros e eficazes para enfrentar o grave problema da Pedofilia, no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante a implementação de ações educativas e de cunho programático, tendo em vista resguardar a integridade de crianças e adolescentes.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/05/2024 13:37:06] ENVIADA P/ SGMD
[22/05/2024 16:44:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/05/2024 16:44:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/05/2024 01:41:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.