
Parecer 3456/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1700/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO DE NADEGI
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1700/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, que obriga a exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista-TEA em espetáculos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.
Nos termos da justificativa, o Exmo. Deputado sustenta que:
“A proposição tem como objetivo dispor sobre a exibição de propaganda educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista-TEA em espetáculos artísticos-culturais e esportivos que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco.
Desta forma, aumentando a visibilidade acerca desse transtorno, o Projeto de Lei tem como função difundir a conscientização sobre o tema, para diminuir o preconceito e a discriminação contra indivíduos que possuem o Transtorno do Espectro Autista-TEA. [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência
legislativa remanescente dos estados membros (art. 25, § 1º, da CF/88), in
verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.
Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:
“O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência.” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)
Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumpre legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Ademais, diante do objetivo da proposição, entende-se, ainda, que esta contribui para fortalecer a cidadania e a dignidade da pessoa humana, que são fundamentos de nossa República (Art. 1º incisos II e III da Constituição Federal de 1988)
Por sua vez, frise-se que esta CCLJ ao analisar proposições similares a que ora se aprecia, quais sejam o PLO Desarquivado nº 1027/2012 – fixação de cartazes nos cartórios de registro civil informando sobre a gratuidade de emolumentos -, nos termos do Parecer nº 3463/2012, e o PLO nº 2003/2018 – fixação de cartazes em hospitais e cartórios informando sobre o direito de escolher o município de naturalidade dos neonatos, nos termos do Parecer nº 6580/2018, entendeu pela aprovação daquelas.
Nesse contexto, entende-se que a proposição não apresenta vício de constitucionalidade ou legalidade.
Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de adequar a redação do PLO em análise às regras da Lei Complementar nº 171/2011, uma vez que já existe lei geral sobre os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco. Assim, propõe-se substitutivo para transformar a iniciativa em lei alteradora da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, a saber:
SUBSTITUTIVO Nº /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1700/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1700/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1700/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .......................................................................................
............................................................................................................
X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)
XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro; e (NR)
XII - promoção de campanha educativa sobre o Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, em eventos artísticos, culturais e desportivos, públicos e privados, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1700/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1700/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico