
Parecer 3414/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1252/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1252/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1252/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação original, com base nos preceitos da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.
A propositura busca aperfeiçoar o arcabouço protetivo vigente, estabelecendo que seja assegurada prioridade de atendimento em lotéricas, instituições financeiras e unidades de saúde, dentre outros, aos responsáveis legais das pessoas com TEA. A proposição ainda prevê que a prioridade se estende ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado de seus filhos.
A matéria também dispõeque os usuários ou clientes dos serviços de saúde devem comprovar, mediante a apresentação de documentação pertinente, serem ascendentes, descendentes, tutores ou curadores da pessoa com TEA.
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que estende o atendimento prioritário garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aos seus responsáveis legais, possibilitando maior comprometimento, interação social e tempo para cuidados integrais.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1252/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1252/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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