Brasão da Alepe

Parecer 3301/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 05/2024 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1671/2024 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Segurança Pública e Defesa Social

Origem da Emenda: Poder Legislativo de Pernambuco

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 05/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, que pretende promover reestruturação na carreira dos militares do estado, bem como à sua Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela rejeição do Substitutivo nº 05/2024, por sua inadequação orçamentária-financeira, e pela aprovação do Substitutivo proposto.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 05/2024 apresentado pela Comissão de Segurança Pública e Defesa Social ao Projeto de Lei Complementar n° 1671/2024, oriundo do Poder Executivo, como também sua Emenda Modificativa nº 01/2024, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto original pretendeu promover reestruturação na carreira dos militares do Estado e determinar providências correlatas.

Na mensagem encaminhada, a autora inicial anunciou que a iniciativa previa a atualização de valores nominais do soldo dos militares e dos aspirantes a oficial e dos valores nominais da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH); bem como reenquadramentos automáticos, de modo que, em 1º de junho de 2026, a carreira ficaria estruturada em faixa única de soldo. Além disso, solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Segurança Pública e Defesa Social concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 05/2024, acolhendo sugestão da relatoria, que entendeu que o intervalo proposto originalmente para extinção total das faixas de soldo era demasiado longo e que o projeto teria condições para avançar o ritmo de reenquadramentos sem comprometer o equilíbrio fiscal do Estado. Ademais, seu texto contemplou as proposições acessórias anteriormente aprovadas (Emendas Aditivas nºs 02/2024 e 04/2024).

Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça se manifestou favoravelmente ao Substitutivo nº 05/2024, mas deliberou pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2024 alterando apenas a data de realização de uma das promoções anuais por merecimento, do dia 06 de março para 21 de abril.

2. Parecer do Relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

A principal modificação promovida pelo Substitutivo nº 05/2024 em relação ao projeto original é a abreviação do intervalo para a extinção total da subdivisão em faixas de soldo da estrutura remuneratória dos militares do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 351/2017.

Enquanto o Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024 previa o enquadramento final de postos e graduações na respectiva faixa “e” de soldo, com conversão automática para faixa única, apenas em 1º de junho de 2026 (inciso III do § 1º do seu artigo 1º), o substitutivo em análise procura antecipar esse efeito para 1º de junho de 2025 (inciso II do § 1º do seu artigo 1º).

Nesse sentido, a inovação prevê o reenquadramento automático dos militares em apenas duas etapas: em 01/06/2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” do seu respectivo posto ou graduação (repetição de regra do projeto inicial e da grade de soldo originalmente proposta para esse marco temporal); e em 01/06/2025, todos os ocupantes das faixas “b”, “c” e “d” passam a enquadrar-se na faixa “e” do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo (artigo 1º, § 1º).

Por conta disso, também são propostas novas grades de soldo, aproveitando-se as vigências originalmente sugeridas:

Anexo I

Grade de soldo dos militares - valores válidos a partir de 01/06/2024 (R$)

Posto/Graduação

B

C

D

E

Coronel

27.780,52

 

 

 

Tenente Coronel

19.228,20

20.593,42

 

 

Major

15.472,17

15.658,64

16.031,58

16.963,90

Capitão

13.149,22

13.320,37

13.662,70

14.518,50

Primeiro Tenente

11.968,29

12.026,49

12.142,89

12.433,88

Segundo Tenente

11.292,18

11.347,47

11.458,06

11.734,54

Subtenente

10.952,48

 

 

 

Primeiro Sargento

7.986,85

8.519,31

 

 

Segundo Sargento

6.763,71

6.850,69

7.024,66

7.459,55

Terceiro Sargento

5.937,76

6.006,77

6.144,77

6.489,78

Cabo

5.176,01

5.237,95

5.361,83

5.671,51

Soldado

4.406,41

4.536,88

4.623,86

5.095,62

 

 

Anexo II

Grade de soldo dos militares - valores válidos a partir de 01/06/2025 (R$)

Posto/Graduação

Faixa única

Coronel

29.308,45

Tenente Coronel

21.931,99

Major

17.472,82

Capitão

14.954,05

Primeiro Tenente

13.055,58

Segundo Tenente

12.321,27

Subtenente

11.554,87

Primeiro Sargento

9.073,06

Segundo Sargento

7.683,33

Terceiro Sargento

6.684,48

Cabo

5.955,09

Soldado

5.350,40

 

Anexo III

Grade de soldo dos militares - valores válidos a partir de 01/06/2026 (R$)

Posto/Graduação

Faixa única

Coronel

31.213,50

Tenente Coronel

23.576,89

Major

18.171,73

Capitão

15.552,22

Primeiro Tenente

13.577,80

Segundo Tenente

12.937,33

Subtenente

12.305,94

Primeiro Sargento

9.753,54

Segundo Sargento

7.990,67

Terceiro Sargento

6.951,86

Cabo

6.193,29

Soldado

5.617,92

 

As medidas apresentadas possuem potencial para o aumento de despesa pública. Em virtude disso, a Secretaria de Defesa Social encaminhou documentação (Processo Sei nº 0001210011573.000006/2024-63) a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Suas informações já foram suficientemente discutidas por este colegiado no Parecer nº 3.136/2024, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de abril de 2024, cujos argumentos permanecem aplicáveis em relação ao projeto original.

Entretanto, a proposição substitutiva tem potencial para aumentar a despesa originalmente estimada pelo Poder Executivo, na medida em que antecipa seus efeitos financeiros finais, de 1º de junho de 2026 para 1º de junho de 2025. Isso inviabiliza a sua aprovação, pois, segundo o § 3º do artigo 19 da Constituição Estadual:

Art. 19. [...]

 

§ 3º Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso: [...] (Grifou-se.)

 

Essa vedação é desdobrada e corroborada pelo Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, da seguinte maneira:

Art. 241. Não serão recebidas emendas, subemendas e substitutivos: […]

 

III - de iniciativa parlamentar que impliquem aumento da despesa prevista, no caso de projetos:

 

a) de iniciativa do Governador, excetuando-se o previsto no § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco; ou (Grifou-se.)

 

Por outro lado, o Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, durante seu trâmite legislativo, recebeu contribuições que não podem ser desperdiçadas. Em decorrência disso, propõe-se um substitutivo, nos termos do artigo 235 do Regimento Interno, restaurando os dispositivos do projeto original e incorporando as valiosas contribuições legislativas materializadas na Emenda Aditiva nº 02/2024, do Deputado Fabrizio Ferraz, na Emenda Aditiva nº 04/2024, do Deputado Mário Ricardo, e na Emenda Modificativa nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO Nº   /2024 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1671/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1.671/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.

 

Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2024, 1º de junho de 2025 e 1º de junho de 2026, nos termos definidos nos Anexos I a III.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:

 

I - em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;

 

II - em 1º de junho de 2025, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e

 

III - em 1º de junho de 2026, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.

 

§ 2º Também em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele indicadas, o valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 4.101,44 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos); R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); e R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

§ 3º Ainda em função do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), e R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

 

Art. 2º O art. 74-AD da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:


‘Art. 74-AD. O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C. (NR)’


Art. 3º O art. 49 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


‘Art. 49. As promoções por merecimento serão realizadas, anualmente: (NR)

 

I - na data de 21 de abril, Data comemorativa do Policial Militar, no Brasil; (AC) e

 

II - na data de 25 de agosto, Data comemorativa do Dia do Soldado, no Brasil. (AC)’

 

     Art. 4º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

     Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

 

ANEXO I

 

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2024

Posto/Graduação

B

C

D

E

Coronel

27.780,52

 

 

 

Tenente Coronel

19.228,20

20.593,42

 

 

Major

15.472,17

15.658,64

16.031,58

16.963,90

Capitão

13.149,22

13.320,37

13.662,70

14.518,50

Primeiro Tenente

11.968,29

12.026,49

12.142,89

12.433,88

Segundo Tenente

11.292,18

11.347,47

11.458,06

11.734,54

Subtenente

10.952,48

 

 

 

Primeiro Sargento

7.986,85

8.519,31

 

 

Segundo Sargento

6.763,71

6.850,69

7.024,66

7.459,55

Terceiro Sargento

5.937,76

6.006,77

6.144,77

6.489,78

Cabo

5.176,01

5.237,95

5.361,83

5.671,51

Soldado

4.406,41

4.536,88

4.623,86

5.095,62

 

ANEXO II

 

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2025

Posto/Graduação

C

D

E

Coronel

29.447,35

 

 

Tenente Coronel

21.211,22

 

 

Major

16.128,40

16.512,53

17.472,82

Capitão

13.719,98

14.072,58

14.954,05

Primeiro Tenente

12.627,81

12.750,03

13.055,58

Segundo Tenente

11.914,84

12.030,96

12.321,27

Subtenente

11.609,63

 

 

Primeiro Sargento

8.774,88

 

 

Segundo Sargento

7.056,22

7.235,40

7.683,33

Terceiro Sargento

6.186,98

6.329,12

6.684,48

Cabo

5.499,85

5.629,92

5.955,09

Soldado

4.763,73

4.855,05

5.350,40

 

ANEXO III

 

GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2026

Posto/Graduação

Faixa única

Coronel

31.508,67

Tenente Coronel

22.059,67

Major

18.171,73

Capitão

15.552,22

Primeiro Tenente

13.577,80

Segundo Tenente

12.937,33

Subtenente

12.422,31

Primeiro Sargento

9.125,88

Segundo Sargento

7.990,67

Terceiro Sargento

6.951,86

Cabo

6.193,29

Soldado

5.617,92

 

Diante dos argumentos expendidos, evidencia-se que o Substitutivo nº 05/2024 não apresenta adequação orçamentária-financeira. Além disso, não enxergo óbices para a aprovação do Substitutivo ora proposto, uma vez que são observados os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino:

 

  1. Pela aprovação do Substitutivo proposto neste parecer e, consequentemente, pela declaração de prejudicialidade do Substitutivo nº 05/2024, da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, em apreciação, caso o Substitutivo proposto no presente parecer venha a ser aprovado;

 

  1. Se o Substitutivo proposto neste parecer não restar aprovado, opino pela rejeição do Substitutivo nº 05/2024, da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, em face de não adequação orçamentária-financeira, com base no art. 250-A, § 1º do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

3. Conclusão da Comissão

 

Acolhendo o parecer da relatora, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela rejeição do Substitutivo nº 05/2024, da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, por sua inadequação orçamentária-financeira, e pela aprovação do Substitutivo proposto neste parecer.

 

 

         Recife, 30 de abril de 2024.

Histórico

[02/05/2024 10:18:54] PUBLICADO
[30/04/2024 17:55:16] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2024 19:08:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2024 19:08:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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