
Parecer 3311/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1474/2023, que Altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), instituído pela Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997. O FEMA-PE constitui instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e de garantir a sustentabilidade ambiental no estado.
A proposição em análise altera o art. 5º da Lei nº 17.134/2020, que dispõe acerca da aplicação prioritária dos recursos financeiros do FEMA-PE, com o objetivo de possibilitar a aplicação desses recursos em ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas.
Diante do exposto, fica evidenciado que a proposição atende ao interesse público, uma vez que, ao incluir dentre as hipóteses de aplicação de recursos financeiros do FEMA-PE o apoio a ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas, busca aperfeiçoar a legislação que disciplina o referido fundo, de forma a beneficiar as populações mais atingidas pelas situações de calamidade pública enfrentadas no estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1474/2023, de autoria do Deputado João de Nadegi.
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