
Parecer 3260/2024
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de retirar o inciso VIII do artigo 2º do projeto, sob pena de indevida ingerência em matéria que deve ficar a cargo do Poder Executivo Estadual.
Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição. O referido Substitutivo foi apreciado e aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Com a aprovação do Substitutivo, restaram prejudicados o Projeto de Lei e a Emenda Supressiva.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Sabe-se que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
É nesse contexto que a proposição em análise visa instituir objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Tal iniciativa contribui para jovens e outros interessados tenham mais condições de acessar o mercado de trabalho.
O Substitutivo elaborado pela Comissão de Administração Pública evidencia que o projeto analisado se resume a instituir princípios e diretrizes relacionados com o tema, mas sem realmente criar uma política pública. Frise-se que o Substitutivo continua contribuindo para a promoção de uma formação profissional que contemple o uso responsável, produtivo, ético e saudável dos mais diversos recursos tecnológicos.
Considerando o exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1385/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico