Parecer 3255/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1871/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2024, que visa dispor sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1871/2024, iniciativa da Mesa Direta da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposição tem como objetivo reajustar em 7%, a partir de abril de 2024, os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações existentes nesta Assembleia Legislativa.
Ademais, os aposentados e pensionistas que têm direito à paridade remuneratória também terão os valores dos seus benefícios reajustados no mesmo percentual.
Além disso, concede reajuste de 10,91% o valor do vencimento-base dos ocupantes do cargo de Chefe de Departamento de que trata o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Segundo justificativa anexa ao projeto, a atualização é de grande relevância para a Casa Legislativa, pois reafirma o compromisso de promover a valorização e o reconhecimento da importância dos servidores do Poder Legislativo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101, inciso IV do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Sobre o objetivo da proposta, deve-se registrar que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O último relatório de gestão fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023, demonstra que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo (R$ 490,48 milhões) correspondia a 1,298% da Receita Corrente Líquida (RCL), abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,568% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I), nem de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso II).
Por fim, importa lembrar que o artigo 2º da proposição estabelece que as despesas decorrentes com a sua aplicação correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cuja previsão, contida na Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, é de R$ 938,90 milhões.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação financeira, além de não tratar de matéria tributária. Sendo assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2024 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de abril de 2024.
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