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Parecer 3254/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1870/2024

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2023, que visa reajustar os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT) para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1870/2024, oriundo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício de número 183/2024, datado de 22 de abril de 2024.

A matéria legislativa propõe um reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, das funções gratificadas e das demais vantagens pecuniárias integrantes da estrutura remuneratória do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O reajuste se estende também às gratificações específicas, como a Gratificação Policial de Incentivo, a Gratificação de Representação Policial e a Gratificação de Incentivo à Produtividade, e será aplicável a partir de 1º de maio de 2024.

O projeto em questão também contempla a atualização de valores de gratificações e indenizações, como a Indenização de Transporte para Oficiais de Justiça e a gratificação pela participação em Comissões de Licitação, além de estender os efeitos dos reajustes aos aposentados e pensionistas, em conformidade com a Constituição Federal.

Na justificativa apresentada junto com o projeto de lei, o autor ressalta a importância de se observar o mandamento constitucional de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, conforme estabelecido no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, conforme lembra o Presidente do TJ/PE, a Lei Estadual nº 14.454/2011, em seu art. 31, garante a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco no dia 1º de maio de cada ano, mediante lei específica.

Por fim, cabe mencionar que a justificativa também esclarece que o percentual de reajuste proposto, equivalente a 5%, não apenas segue a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, mas também busca recompor a perda inflacionária acumulada no período de maio de 2023 a abril de 2024.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A propositura objetiva reajustar a remuneração dos cargos e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, bem como das gratificações dos policiais e servidores à disposição do Poder.

Diante disso, a proposta deve atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelecem requisitos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A repercussão financeira da proposição é R$ 50.565.692,58 (cinquenta milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) para o ano de 2024, RS 73.558.356,35 (setenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) no exercício de 2025 e RS 73.558.356,35 (setenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em 2026.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Conforme expressa o documento, elaborado pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco, a metodologia de cálculo foi elaborada considerando o impacto em três grupos distintos:

  1. Grupo 1 – Verbas ligadas à remuneração dos servidores efetivos
  •  O reajuste anual afeta diretamente o plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV), e, por essa razão, o impacto financeiro do grupo 1 evidencia o valor adicional provocado pelo aumento do vencimento e das demais verbas a ele vinculadas.

Grupo 1

Descrição

2024*

2025**

2026**

Remuneração

Efetivos

40.778.574,50

59.598.425,63

59.598.425,63

Estabilizados

366.560,78

555.407,85

555.407,85

Progressões Previstas

764.299,47

1.019.065,96

1.019.065,96

Custo

41.909.434,74

61.172.899,43

61.172.899,43

* O custo do ano de 2024 é referente aos meses de maio a dezembro, incluído o 13º salário e a contribuição patronal do FUNAFIN.

** O custo dos anos de 2025 e 2026 é referente aos meses de janeiro a dezembro, incluído o 13º salário e a contribuição patronal do FUNAFIN.

  1. Grupo 2 – Gratificações e Cargos Comissionados
  •  O reajuste anual foi extensível às funções gratificadas, cargos comissionados e às demais gratificações, assim, o impacto financeiro do grupo 2 evidencia essa majoração.

Grupo 2

Descrição

2024*

2025**

2026**

Gratificações

Cargos Comissionados

3.150.180,88

4.619.734,04

4.619.734,04

Funções Gratificadas

3.400.870,22

4.858.386,03

4.858.386,03

GIP Policiais

190.045,39

271.493,41

271.493,41

GIP à Disposição

194.207,97

277.439,95

277.439,95

Risco de Vida

385.021,92

550.031,31

550.031,31

Custo

7.320.326,37

10.577.084,75

10.577.084,75

* O custo do ano de 2024 é referente aos meses de maio a dezembro, incluído o 13º salário e a contribuição patronal do INSS dos cargos comissionados.

** O custo dos anos de 2025 e 2026 é referente aos meses de janeiro a dezembro, incluído o 13º salário e a contribuição patronal do INSS dos cargos comissionados.

  1. Grupo 3 – Verbas Indenizatórias
  •  Esse grupo contempla o impacto financeiro sobre as verbas indenizatórias.
  •  O reajuste anual contemplou a indenização de transporte, percebida pelos oficiais de justiça, que saiu do atual valor de 2.396,14 para 2.515,95 devida a 1.085 servidores.
  •  O mesmo reajuste afetou o auxílio-saúde dos servidores aposentados, cujo custo não é repassado para a FUNAPE, sendo considerado uma despesa do órgão (TJPE).

Grupo 3

Descrição

2024*

2025**

2026**

Indenizatórios

Indenização de Transporte       

1.173.150,14

1.564.200,19

1.564.200,19

Inativos (Auxílio Saúde)

162.781,32

244.171,99

244.171,99

Custo

1.335.931,47

1.808.372,18

1.808.372,18

* O custo do ano de 2024 é referente aos meses de maio a dezembro.

** O custo dos anos de 2025 e 2026 é referente aos meses de janeiro a dezembro.

Observação: As verbas desse grupo não sofrem incidência do 13º salário e a da contribuição patronal do FUNAFIN ou do INSS.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Marcel da Silva Lima, afirma que “o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, ora encaminhado sob a forma de minuta que reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição totalizam R$ 50.565.692,58 (cinquenta milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) para o exercício de 2024 e estão consignados em duas programações orçamentárias na Lei Estadual nº 18.428/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2024), conforme descrições abaixo:

  1.  Dotação Orçamentaria:
  • Função 02: Judiciária;
  • Subfunção 122: Administração Geral;
  • Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco;
  • Ação 1566: Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco.
  1.  Dotação Orçamentaria:
  • Função 02: Judiciária;
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
  • Programa 0992: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações do Poder Judiciário de Pernambuco;
  • Ação 2779: – Benefícios para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE.

Por fim, cabe registrar que o TJ/PE também apresentou um resumo da apuração do cumprimento do limite legal de despesa com pessoal do Poder. Nesse documento, o Tribunal afirma que, considerando a Receita Corrente Líquida (RCL) apurada em 2023, o impacto da aprovação da Lei não seria suficiente sequer para atingir o limite prudencial (equivalente a 5,70% da RCL).

Assim, tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2024, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

        Recife, 24 de abril de 2024.

Histórico

[24/04/2024 12:31:49] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:29:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:30:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 01:09:09] PUBLICADO





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