Parecer 3236/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1671/2024, COM AS EMENDAS ADITIVAS Nº 02/2024 E Nº 04/2024
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda Aditiva nº 02/2024: Deputado Fabrizio Ferraz
Autoria da Emenda Aditiva nº 04/2024: Deputado Mário Ricardo
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, que promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas. Abrangência das Emendas Aditivas nº 02/2024 e nº 04/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, com a Emenda Aditiva nº 02/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, e a Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
A proposição principal promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
A Emenda Aditiva nº 02/2024 insere artigo no projeto de lei para alterar o art. 74-AD da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, prevendo que o oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade.
Já a Emenda Aditiva nº 04/2024 acrescenta, à Lei Complementar nº 470/2021, a possibilidade de promoção por merecimento na data de 25 de agosto, para os militares com aniversário de posse completado entre 7 de março a 25 de agosto, inclusive, do ano de efetivação da promoção.
Durante o prazo regimental foram apresentados ainda outros Substitutivos e Emendas, de autores diversos.
Todas as proposições foram apreciadas incialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, foram aprovadas a proposição principal, a Emenda Aditiva nº 02/2024 e a Emenda Aditiva nº 04/2024. As demais proposições foram rejeitadas sob alegação de vício de constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência das proposições, que tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nessa perspectiva, a proposição em análise promove uma reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
No caput do art. 1º, a proposta define novos valores para o soldo dos Militares do Estado a partir de 1º de junho de 2024, de 1º de junho de 2025 e de 1º de junho de 2026, em todos os postos e graduações. Dessa maneira, a remuneração inicial dos policiais militares que ingressam na corporação como soldados (graduação mais básica), por exemplo, passa dos atuais R$ 3.419,88, valor estabelecido pela Lei complementar nº 482/2022, para R$ 4.406,41, em 2024; R$ 4.763,73, em 2025; e R$ 5.617,92, em 2026.
Além disso, a iniciativa acaba, até 2026, com as denominadas “faixas salariais”, que são faixas de soldo, em diferentes níveis de progressão, para um mesmo posto ou graduação. O fim das faixas salariais corresponde a uma reivindicação das categorias militares de Pernambuco, entre outros motivos, porque essa forma de estrutura remuneratória estabelece soldos diferentes para servidores que ocupam o mesmo posto ou patente, distinção esta que seria incompatível com o princípio da hierarquia, um dos pilares do funcionamento de organizações militares
A proposição também define novos valores para a Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, os quais ficam fixados, para as mesmas datas dos novos valores dos soldos até 2026, em R$ 4.101,44; R$ 4.593,61; e R$ 5.144,85, respectivamente. De igual forma, a proposta determina que o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial passa a ser fixado em R$ 11.067,04, R$ 11.731,06 e R$ 12.552,24, até 2026.
Destaca-se, ainda, que o Projeto prevê, observadas as normas previdenciárias de regência, que as disposições normativas propostas são extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
É de se ressaltar que a Emenda Aditiva nº 02/2024 se mostra oportuna ao prever que o oficial ou praça inativo, que for demitido ou excluído da corporação em decorrência de fatos ocorridos a qualquer tempo, continue a receber a remuneração correspondente ao posto que ocupava na inatividade. Do mesmo modo, a Emenda Aditiva nº 04/2024 se apresenta pertinente ao acrescentar uma segunda data anual para promoções por merecimento, evitando, sobretudo para os policiais que vão para a reserva, um espaço de tempo elevado para a efetivação da respectiva promoção.
Percebe-se, assim, que as proposições promovem uma importante valorização remuneratória dos Militares de Pernambuco, categoria que exerce atividades fundamentais para a promoção da segurança pública e da defesa civil no Estado de Pernambuco.
É necessário, no entanto, debruçar-se ainda sobre a documentação encaminhada pela Secretaria de Defesa Social junto com o PLC nº 1671/2024 (Processo Sei nº 0001210011573.000006/2024-63), a fim de atender às exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, requisitos a serem satisfeitos para que seja autorizada a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública. Os documentos apresentados foram os seguintes:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, I, e art. 17, § 1º)[1]. Pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada do órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 97.332.882,80 |
R$ 293.495.811,09 |
R$ 610.428.509,10 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[2]. O secretário executivo informa que:
- Reajuste lineares, por posto/graduação, variáveis, na data de 1º de junho de cada respectivo ano, conforme a tabela abaixo:
POSTO/GRADUAÇÃO |
2024 |
2025 |
2026 |
CORONEL |
3,00% |
6,00% |
7,00% |
TENENTE CORONEL |
3,00% |
3,00% |
4,00% |
MAJOR |
3,00% |
3,00% |
4,00% |
CAPITÃO |
3,00% |
3,00% |
4,00% |
PRIMEIRO TENENTE |
3,00% |
5,00% |
4,00% |
SEGUNDO TENENTE |
3,00% |
5,00% |
5,00% |
SUBTENENTE |
3,00% |
6,00% |
7,00% |
PRIMEIRO SARGENTO |
3,00% |
3,00% |
4,00% |
SEGUNDO SARGENTO |
3,00% |
3,00% |
4,00% |
TERCEIRO SARGENTO |
3,00% |
3,00% |
4,00% |
CABO |
3,00% |
5,00% |
4,00% |
SOLDADO |
3,00% |
5,00% |
5,00% |
ASPIRANTE |
3,00% |
6,00% |
7,00% |
- Reajustes lineares e consecutivos de 12%, na data de 1º de junho dos anos de 2024, 2025 e 2026 na Parcela Complementar de Nível Hierárquico, estabelecida no art. 5º, da Lei Complementar n.º 351, de 16 de fevereiro de 2017;
- Em 1. º de junho de 2024, extinção da faixa “a” de soldo, fazendo com que todos os ocupantes da referida faixa passem a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;
- Em 1. º de junho de 2025, extinção da faixa “b” de soldo, fazendo com que todos os ocupantes da referida faixa passem a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e,
- Em 1. º de junho de 2026, extinção das faixas “c” e “d” de soldo, fazendo com que todos os ocupantes das referidas faixas, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º)[3]. O secretário, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da Minuta do Projeto de Lei ora encaminhada, que Promove Reestruturação na Carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º)[4]. O secretário executivo também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo Projeto/Atividade/Operação Especial: 06.181.0459.2366.0000, Fonte de Recursos 0500000000, Natureza da Despesa 3.1.90.00.00, no valor de R$ 97.332.882,80 (noventa e sete milhões, trezentos e trinta e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao exercício financeiro de 2024 (período de 01/06/2024 a 31/12/2024)”.
Nesse ponto, é importante registrar que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, dotou R$ 1.682.146.800 na rubrica apontada como origem dos recursos.
Esse montante, além de suficiente, comportaria, inclusive, a abreviação da extinção das faixas de soldo, principalmente porque a ação respectiva foi reforçada em R$ 115 milhões por meio da aprovação da Emenda nº 318/2023 ao Projeto de Lei nº 1.297/2023, que culminou justamente na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Em razão disso, esta relatoria entende que o intervalo proposto é demasiado longo e que o projeto tem condições para avançar o ritmo de reenquadramentos sem comprometer o equilíbrio fiscal do estado. Por essa razão, propõe-se o seguinte Substitutivo, contemplando as proposições acessórias anteriormente aprovadas:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1671/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1671/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1671/2024 passa a tramitar com a seguinte redação.
“Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2024, 1º de junho de 2025 e 1º de junho de 2026, nos termos definidos nos Anexos I a III.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos seguintes:
I - em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e
II - em 1º de junho de 2025, todos os ocupantes da faixa “b”, “c” e “d” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.
§ 2º Também em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele indicadas, o valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 4.101,44 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos); R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); e R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
§ 3º Ainda em função do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), e R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Art. 2º O art. 74-AD da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-AD. O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C.”
Art. 3º O art. 49 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. As promoções por merecimento serão realizadas, anualmente: (NR)
I - na data de 6 de março, para os militares com aniversário de posse completado entre 26 de agosto do ano anterior a 6 de março, inclusive, do ano de efetivação da promoção; ou (AC)
II - na data de 25 de agosto, para os militares com aniversário de posse completado entre 7 de março a 25 de agosto, inclusive, do ano de efetivação da promoção. (AC)
..................................................................................................”
Art. 4º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
ANEXO I
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024 (em Reais) |
||||
POSTO/GRADUAÇÃO |
B |
C |
D |
E |
CORONEL |
27.780,52 |
|||
TENENTE CORONEL |
19.228,20 |
20.593,42 |
||
MAJOR |
15.472,17 |
15.658,64 |
16.031,58 |
16.963,90 |
CAPITÃO |
13.149,22 |
13.320,37 |
13.662,70 |
14.518,50 |
PRIMEIRO TENENTE |
11.968,29 |
12.026,49 |
12.142,89 |
12.433,88 |
SEGUNDO TENENTE |
11.292,18 |
11.347,47 |
11.458,06 |
11.734,54 |
SUBTENENTE |
10.952,48 |
|||
PRIMEIRO SARGENTO |
7.986,85 |
8.519,31 |
||
SEGUNDO SARGENTO |
6.763,71 |
6.850,69 |
7.024,66 |
7.459,55 |
TERCEIRO SARGENTO |
5.937,76 |
6.006,77 |
6.144,77 |
6.489,78 |
CABO |
5.176,01 |
5.237,95 |
5.361,83 |
5.671,51 |
SOLDADO |
4.406,41 |
4.536,88 |
4.623,86 |
5.095,62 |
ANEXO II
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2025 (em Reais) |
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
FAIXA ÚNICA |
CORONEL |
29.308,45 |
TENENTE CORONEL |
21.931,99 |
MAJOR |
17.472,82 |
CAPITÃO |
14.954,05 |
PRIMEIRO TENENTE |
13.055,58 |
SEGUNDO TENENTE |
12.321,27 |
SUBTENENTE |
11.554,87 |
PRIMEIRO SARGENTO |
9.073,06 |
SEGUNDO SARGENTO |
7.683,33 |
TERCEIRO SARGENTO |
6.684,48 |
CABO |
5.955,09 |
SOLDADO |
5.350,40 |
ANEXO III
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2026 (em Reais) |
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
FAIXA ÚNICA |
CORONEL |
31.213,50 |
TENENTE CORONEL |
23.576,89 |
MAJOR |
18.171,73 |
CAPITÃO |
15.552,22 |
PRIMEIRO TENENTE |
13.577,80 |
SEGUNDO TENENTE |
12.937,33 |
SUBTENENTE |
12.305,94 |
PRIMEIRO SARGENTO |
9.753,54 |
SEGUNDO SARGENTO |
7.990,67 |
TERCEIRO SARGENTO |
6.951,86 |
CABO |
6.193,29 |
SOLDADO |
5.617,92 |
?
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, nos termos do Substitutivo ora proposto, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, nos termos do Substitutivo proposto.
Histórico