
Parecer 3228/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2024, QUE Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A finalidade da proposição é instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca estabelecer as diretrizes e os objetivos a serem observados pelo Estado na implementação de políticas públicas destinadas a combater o abuso e a exploração Sexual de crianças e dos adolescentes pernambucanos.
No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes e objetivos a serem contemplados. Por outro lado, é possível identificar que algumas das diretrizes propostas para a Política em questão representam verdadeiras linhas de ação a serem implementadas na instituição da Política.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2024 passa a tramitar com a seguinte redação.
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente;
II - integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
III - fortalecimento do sistema de defesa e de responsabilização;
IV - garantia de mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual contra crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa; e
V - articulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual contra criança e adolescente com os demais órgãos de defesa.
Art. 3º A Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente tem como objetivos:
I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias; e
V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Na implementação da Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente deverão ser observadas as seguintes linhas de ação:
I - promoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando à erradicação do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - intervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - execução de ações destinadas a coibir o tratamento cruel ou degradante de crianças e adolescentes;
IV - realização de investigação científica, visando a compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;
V - promoção de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; e
VI - disponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 5º No caso da ocorrência de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito de estabelecimentos comerciais ou de entretenimento, tais locais sofrerão as sanções previstas na Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015.
Art. 6º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei deverão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Estado, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 7º O Poder Executivo, no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e correta execução dos objetivos e diretrizes instituídos por esta Lei.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1651/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1651/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.
Histórico