
Parecer 690/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ESTABELECE A IGUALDADE DE PREMIAÇÕES NAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E PARAESPORTIVAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 321/2019, de autoria da Deputada Simone Santana;
O Projeto de Lei visa estabelecer a igualdade de premiações nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos do Estado de Pernambuco;
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;
Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;
Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;
Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 321/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico