Brasão da Alepe

Parecer 690/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019

Autoria: Deputada Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ESTABELECE A IGUALDADE DE PREMIAÇÕES NAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E PARAESPORTIVAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 321/2019, de autoria da Deputada Simone Santana;

O Projeto de Lei visa estabelecer a igualdade de premiações nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos do Estado de Pernambuco;

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

 

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise visa estabelecer premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e para esportivas realizadas com recursos públicos estaduais;

Prevê-se, ainda, que o descumprimento dessa determinação pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. Já no caso de descumprimento por pessoas jurídicas de direito privado, ficam estabelecidas as penalidades de advertência e multa, que pode variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração;

Conforme justificativa enviada anexa à Proposição, a proposta combate a ausência de equidade entre gêneros no esporte, fruto de histórico preconceito, ainda arraigado na sociedade. Ademais, com fundamento na Constituição Federal, tem-se por objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de gênero;

            Nesse sentido, trata-se de inovação jurídica que fomenta a igualdade, transformando a realidade atual do esporte pernambucano ao proibir distorções de premiação que tenham como fundamento a desigualdade entre os gêneros.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 321/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao proibir a distinção de valores dos prêmios pagos a atletas homens e mulheres nas competições esportivas e paraesportivas, quando pagos com recursos públicos estaduais.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 321/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

 

 

Histórico

[03/09/2019 15:08:43] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2019 18:16:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2019 18:16:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2019 17:14:52] PUBLICADO





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