
Parecer 3118/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023, com a finalidade de suprimir dispositivos referentes à competência legislativa privativa da governadora do Estado.
Na Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2024, com a finalidade de incluir as diretrizes previstas na proposição, que tramitava como Projeto de Lei autônoma, no âmbito da vigente Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. O Substitutivo foi aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o art. 4º da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, o Substitutivo nº 02/2024 tem a finalidade de alterar o art. 4º da Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa entre as diretrizes da Política, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
““Art. 4º ...............................................................................
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XIII – promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de atividades físicas regulares, realização periódica de exames, a fim de prevenir a incidência de enfermidades como a depressão, doenças crônicas e degenerativas, entre outras; (NR)
XIV – priorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações preventivas de saúde; (AC)
XV – estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade; e (AC)
XVI – proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade. (AC)
......................................................................................................................””
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que as modificações propostas robustecem o arcabouço de promoção à saúde e de proteção integral à pessoa idosa, estabelecendo importantes diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas a esse segmento etário, contribuindo para estimular o autocuidado e o envelhecimento ativo e saudável.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei nº 1183/2023.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico